STJ AREsp 2880095
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 981-982 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 894): APELAÇÃO. Execução fiscal. Embargos não acolhidos. Multa administrativa imposta por PROCON. Não atendida notificação para apresentar informação de interesse do consumidor. Sentença suficientemente fundamentada. CDA com os requisitos indispensáveis, sem motivo de invalidade. Sem evidência de juros de mora de dois por cento no primeiro mês. Notificação exigindo apresentação de notas fiscais. Determinação atendida apenas em parte. Lavrado auto de infração. Código de Defesa do Consumidor, artigo 55, § 4º. Itens que eram comercializados pela empresa. Descumprimento parcial. Falta de oportunidade para complementar a documentação, que a empresa poderia ter apresentado com eventual recurso contra a autuação, não constitui motivo de invalidade da autuação. Fato que não exigia visita presencial de agente fiscal, porquanto bastava a apresentação dos documentos solicitados para análise do órgão de fiscalização. Multa de R$ 150.678,18 sem motivo de invalidade nem de redução. Receita bruta estimada sem impugnação. Agravantes de situação de calamidade e reincidência. Infração classificada no grupo III. Multa conforme parâmetros normativos. Recurso não provido. No recurso especial, a insurgente apontou violação dos arts. 202 do CTN; e 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais. Informou que o caso tratou de embargos à execução fiscal opostos pela empresa, visando à anulação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pelo Procon. A controvérsia envolveu a validade da CDA, a fundamentação da sentença inicial e a razoabilidade da multa administrativa aplicada. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento à apelação interposta pela ora demandante, mantendo a decisão de improcedência dos embargos e a validade do auto de infração lavrado pelo Procon. Frisou que a CDA apresenta falhas, como; ausência de especificação clara do índice de correção monetária e da taxa de juros aplicados; falta de clareza sobre o termo inicial e a forma de cálculo dos encargos; e deficiência na descrição da origem, natureza e fundamento legal da dívida. Suscitou que tais defeitos comprometem a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, configurando sua nulidade. Mencionou que a ausência de informações claras no título prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa e destacou que a carência de detalhamento impede a conferência dos cálculos e a compreensão dos critérios utilizados para a atualização do débito. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 908-916). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 981-982 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 988-989). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 1.005-1.006). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.