STJ AREsp 2877631
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação de regularizar a representação processual. 2. Caso concreto no qual, embora intimado para regularizar a representação no agravo em recurso especial interposto contra decisão publicada sob a vigência do CPC/2015, o recorrente não apresentou tempestivamente a cadeia completa de substabelecimentos, conferindo poderes ao advogado signatário da petição do recurso, situação que inviabiliza o respectivo conhecimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 212-213), que, diante da irregularidade na representação processual do subscritor do recurso especial, aplicou o óbice da Súmula 115/STJ, não conhecendo do recurso. Em suas razões recursais, a parte agravante aponta a regularidade da representação processual, aduzindo que "a ausência de menção ao nome do Dr. Nelson Wilians, alegada na decisão embargada, é irrelevante para a análise de admissibilidade recursal, uma vez que a assinatura da peça recursal foi efetivada por Dr. André Menescal Guedes, advogado devidamente habilitado nos autos e com poderes expressamente outorgados pela parte recorrente, conforme consta no próprio instrumento de mandato. No contexto, considerando que a ausência de habilitação nos autos é considerado um vício sanável, o qual foi efetivamente sanado com a juntada dos documentos de habilitação, em nome do Dr. André Menescal, a decisão que não conheceu do Recurso Especial por suposta ausência de representação processual válida deve ser revista, diante da inexistência de qualquer vício insanável, da regularização tempestiva da cadeia de mandato e da ausência de prejuízo processual" (fl. 237). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação de regularizar a representação processual. 2. Caso concreto no qual, embora intimado para regularizar a representação no agravo em recurso especial interposto contra decisão publicada sob a vigência do CPC/2015, o recorrente não apresentou tempestivamente a cadeia completa de substabelecimentos, conferindo poderes ao advogado signatário da petição do recurso, situação que inviabiliza o respectivo conhecimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento.