STJ AREsp 2844079
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRAKOLAR RÓTULOS AUTOADESIVOS LTDA. contra as decisões da Presidência desta Corte Superior de fls. 237-238 e 253-254 (e-STJ), fundadas na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 64): Agravo de instrumento. Execução fiscal. Acolhimento parcial de objeção de não executividade. Imposto sobre transmissão "inter vivos" de bens imóveis. Exercício de 2015. Alegação de não incidência do imposto por se cuidar de transferência de bem, decorrente de incorporação a patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital social. Prova insuficiente para demonstrar que se não configura a exceção prevista na parte final do artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal. Matéria a ser deduzida em embargos do devedor. Recurso denegado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 80-81). No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, 783, 803, 927, III, e 1.022 do CPC; 2º da Lei n. 6.830/1980; e 36 e 37 do CTN. Informou que o caso tratou de controvérsia envolvendo a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em operação de integralização de capital social com imóvel. A questão central residiu na análise da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF e na alegação de inconstitucionalidade da taxa de juros aplicada pelo Município de São Paulo. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a comprovação da ausência de atividade imobiliária preponderante demandaria dilação probatória, inviável em exceção de Pré-executividade; bem como concluir que a documentação apresentada pela agravante era insuficiente para demonstrar o direito à imunidade tributária, além de não vislumbrar os requisitos para a concessão de tutela antecipada. Defendeu omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Sustentou que se deixou de apreciar questões essenciais, como a inconstitucionalidade da taxa de juros aplicada pelo Município e a desnecessidade de comprovação de ausência de atividade imobiliária para a imunidade do ITBI, conforme firmado no Tema n. 796/STF e no Tema n. 1.062/STF (limitação dos juros municipais aos índices federais). Destacou que o aresto exigiu comprovação de ausência de atividade imobiliária, o que contraria o entendimento consolidado pela Suprema Corte. Postulou que seja determinada a suspensão da execução fiscal até o julgamento final dos Temas n. 1.217/STF e 1.348/STF. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 86-111). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 469-470 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 253-254). Questionando essa manifestação, interpõe a ora demandante agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a premissa de que não seria cabível o recurso contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 258-264). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 290). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.