Decisão · STJ

STJ AREsp 2944630

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CREDITAMENTO DO ICMS. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS. ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA INTERMEDIÁRIA DOS PRODUTOS E DE SUA RELAÇÃO COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, PEÇAS E LUBRIFICANTES. TRANSPORTE COMO ATIVIDADE-MEIO. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS COMO ATIVIDADE-FIM. CREDITAMENTO INVIÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Consoante entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se "cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023). 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da natureza intermediária dos produtos adquiridos pelo recorrido e sua relação com a atividade-fim da empresa - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. O fato de existir processo enviado pelo Tribunal de origem como representativo de controvérsia acerca da situação, não tem o condão de afastar o entendimento desta Corte, de que "a indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não enseja a suspensão dos processos com idêntica controvérsia, uma vez que tal determinação "não vincula o relator sorteado, que é o competente para analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso para submeter a questão ao Plenário Virtual a fim de possível afetação da matéria ao rito dos repetitivos" (AgInt no REsp n. 1.846.398/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020)" - (AgInt no AREsp n. 1.946.245/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TERRAPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 422): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CREDITAMENTO DO ICMS. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS. ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA INTERMEDIÁRIA DOS PRODUTOS E DE SUA RELAÇÃO COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, PEÇAS E LUBRIFICANTES. TRANSPORTE COMO ATIVIDADE-MEIO. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS COMO ATIVIDADE-FIM. CREDITAMENTO INVIÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo, a insurgente afirma a inaplicabilidade dos óbices apontados e repisa as alegações da peça inicial de negativa de prestação jurisdicional e ter direito de realizar créditos de ICMS sobre as aquisições de insumos (combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição), que são indispensáveis ao desenvolvimento da sua atividade econômica (indústria, comércio e transporte de adubos, fertilizantes e materiais agrícolas). Informa que o tema objeto dos autos foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no processo n. 5.004.745-75.2023.8.24.0037 como representativo da controvérsia e remetido ao Superior Tribunal de Justiça, situação que recomenda a suspensão do processo em face da existência de tema representativo da controvérsia já remetido a esta Corte Superior. Defende a existência de dissídio jurisprudencial asseverando que "realiza a entrega de seus produtos por meio de frota própria, em virtude da natureza perecível dos produtos. Essa logística é parte indissociável da atividade empresarial" (e-STJ, fl. 450). Aduz que (e-STJ, fl. 451): Tratando-se de empresa voltada à fabricação, comercialização e distribuição de insumos agrícolas, o transporte sob controle rigoroso de temperatura constitui etapa imprescindível à adequada circulação das mercadorias. Nessas condições, os insumos empregados na operação da frota própria são consumidos de forma direta e contínua no desempenho da atividade econômica, integrando-se ao processo produtivo em sentido amplo da Agravante. Nesse contexto, os produtos intermediários em questão são consumidos diretamente no processo produtivo, pois o transporte é uma etapa essencial da cadeia de produção e distribuição, sem a qual os produtos não chegariam ao mercado em condições adequadas. Assim, esses itens não podem ser reduzidos a "bens de uso e consumo" genéricos, mas devem ser reconhecidos como insumos, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96. Requer o provimento do agravo interno e, "subsidiariamente, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do presente processo até a definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca da afetação e julgamento do Tema repetitivo correspondente, como forma de assegurar a uniformização jurisprudencial e a preservação da segurança jurídica" (e-STJ, fl. 458). Impugnação às fls. 466-471 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CREDITAMENTO DO ICMS. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS. ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA INTERMEDIÁRIA DOS PRODUTOS E DE SUA RELAÇÃO COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, PEÇAS E LUBRIFICANTES. TRANSPORTE COMO ATIVIDADE-MEIO. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS COMO ATIVIDADE-FIM. CREDITAMENTO INVIÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Consoante entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se "cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023). 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da natureza intermediária dos produtos adquiridos pelo recorrido e sua relação com a atividade-fim da empresa - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. O fato de existir processo enviado pelo Tribunal de origem como representativo de controvérsia acerca da situação, não tem o condão de afastar o entendimento desta Corte, de que "a indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não enseja a suspensão dos processos com idêntica controvérsia, uma vez que tal determinação "não vincula o relator sorteado, que é o competente para analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso para submeter a questão ao Plenário Virtual a fim de possível afetação da matéria ao rito dos repetitivos" (AgInt no REsp n. 1.846.398/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020)" - (AgInt no AREsp n. 1.946.245/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023). 5. Agravo interno desprovido.
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