Decisão · STJ

STJ AREsp 2936234

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-10-29
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/15), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, manteve anterior decisão que afastou a preliminar de decadência e concluiu pela presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida pelo ora Agravado . A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto CONSTRUTORA TENDA S/A contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 76): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Decisão que deferiu prazo derradeiro de 30 dias para conclusão da obra, sob pena de nova multa diária de R$1.000,00 limitada a R$30.000,00. Insurgência da ré, indicando que o prazo fixado na origem é exíguo, prevendo cerca de 15 meses de obra, não sendo simples os reparos. Parte ré que insiste, ainda, na decadência do direito, pugnando pela aplicação do prazo de 90 dias no Código de Defesa do Consumidor. Não acolhimento. Agravo anteriormente julgado que reconhece a presença dos requisitos da tutela de urgência e a ausência, prima facie, da decadência. Agravante que sequer iniciou os reparos no local, não podendo, por isso, pleitear a imediata ampliação do prazo para a sua conclusão. Eventual inviabilidade técnica que deve ser demonstrada de forma efetiva nos autos, após o início das obras. Recurso desprovido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 173-177). Nas razões do apelo nobre (fls. 89-109), CONSTRUTORA TENDA S/A aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 300 do CPC/15 e ao art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando, em síntese, que é indevida a liminar deferida ao ora Agravado, pois não estão presentes os requisitos, "quais sejam: Probabilidade do Direito e Perigo de Dano" (fls. 98 - destaques no original). Aduz, também, que o "Código de Defesa do Consumidor (CDC) não estabelece um prazo fixo para a identificação de vícios ocultos em imóveis, permitindo que esses defeitos sejam reconhecidos até cinco anos após a entrega. O consumidor pode reivindicá-los judicialmente dentro de um prazo decadencial de 90 dias, contados a partir da data em que tiver ciência do vício. No caso em questão, a ciência do Condomínio sobre os vícios se deu, no máximo, em 28/09/2023, quando o laudo de produção antecipada foi homologado. A partir dessa data, o Condomínio teria 90 dias para ajuizar a ação, mas o fez somente em 20/03/2024, ultrapassando o prazo. Portanto, deve-se reconhecer a decadência da reclamação" (fls. 102). Assevera, ainda, que "não é necessário analisar nenhum do documento que enseje na violação da súmula 7, deste e. STJ. Da leitura da própria Ementa do Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento, fica claro que o pedido da parte autora é de reparo, e não de cunho indenizatório" (fls. 103 - destaques no original). Intimado, RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE CONDOMÍNIO TERRA apresentou contrarrazões (fls. 181-197), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 198-199), motivando o agravo em recurso especial (fls. 202-214), em testilha. Também foi apresentada contraminuta (fls. 218-231), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/15), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, manteve anterior decisão que afastou a preliminar de decadência e concluiu pela presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida pelo ora Agravado . A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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