STJ HC 1012882
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca e apreensão. Cumprimento em endereço diverso. Provas ilícitas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para anular busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial. 2. A diligência foi realizada em endereço diverso do indicado no mandado de busca e apreensão, resultando na apreensão de entorpecentes, dois aparelhos celulares, R$ 50,00 e cartão de benefício social. A decisão agravada considerou a diligência inválida, determinando o desentranhamento das provas obtidas e das derivadas. 3. A decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STF e STJ, que não admite o cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do especificado, salvo em casos de flagrante delito devidamente demonstrados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial pode ser considerada válida, especialmente diante da alegação de fundada suspeita e flagrante delito. III. Razões de decidir 5. O mandado de busca e apreensão deve indicar, com precisão, o local da diligência, conforme o art. 243 do CPP. A realização da busca em endereço diverso viola a garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar (CR, art. 5º, XI). 6. A jurisprudência do STF e STJ estabelece que o mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, sendo ilegal a diligência realizada em endereço diverso, salvo em casos de flagrante delito devidamente demonstrados. 7. No caso concreto, não houve demonstração de fundada suspeita ou flagrante delito que justificasse o ingresso no endereço diverso, tornando ilícitas as provas obtidas e as derivadas. 8. Os aparelhos celulares apreendidos foram considerados válidos, pois estavam na posse da agravada, alvo de mandado de prisão, sendo a apreensão incidental ao cumprimento da ordem judicial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O mandado de busca e apreensão deve ser cumprido no endereço especificado, sendo ilícita a diligência realizada em local diverso, salvo em casos de flagrante delito devidamente demonstrados. 2. As provas obtidas em busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial devem ser desentranhadas dos autos, assim como as provas derivadas. 3. A apreensão de bens na posse de pessoa alvo de mandado de prisão é válida, desde que realizada incidentalmente ao cumprimento da ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 243, 244 e 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10.05.2016; STJ, RHC n. 187.331/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, HC 718.075/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual concedeu a ordem de ofício para anular a busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante do mandado de busca e apreensão expedido em desfavor da agravada. Alega o parquet estadual que "analisando-se os documentos carreados aos autos, vê-se que os policiais civis, de posse de mandado de prisão temporária em desfavor da ré e de busca e apreensão em seu domicílio, até então conhecido, lograram êxito em localizá-la em endereço diverso do citado no mandado, e assim diligenciaram no sentido de efetuar a sua captura e ao fazê-la, procederam, também, à apreensão de entorpecentes, dois aparelhos celulares, R$ 50,00 (cinquenta reais) e cartão de benefício social" e que "o mandado de busca e apreensão domiciliar teve, dentre outras finalidades, o escopo de apreender entorpecentes, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso". Prossegue afirmando que "a ação dos policiais não derivou de subjetividade desacompanhada de razões para tanto, mas sim de fundada suspeita de que a acusada, nas circunstâncias investigativas que eram por eles conhecidas, esconderia entorpecentes ou armamentos pertencente à facção criminosa, motivo pelo qual estavam acobertados por um juízo de probabilidade justificado pelos indícios e circunstâncias do caso concreto". Destaca que "a paciente é apontada como responsável pelo armazenamento e transporte de armas e drogas para organização criminosa atuante no tráfico ilícito de entorpecentes em Salvador/BA, tendo sido denunciada pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico), com causa de aumento do art. 40, IV, e ainda art. 2º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.850/13 (organização criminosa). A prova indiciária foi considerada suficiente para configurar o fumus comissi delicti, estando lastreada em elementos colhidos no inquérito policial, como interceptações telefônicas, apreensões e documentos que relacionam a paciente com a organização". Prequestiona, "a fim de suprir óbices regimentais e legais para fins de eventual interposição de Recurso Extraordinário (art. 102, inc. III, alínea "a", da CF/1988), .. , desde já e expressamente, violação ao teor do art. 5º, inc. XI, e art. 144 da Constituição Federal". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento, a fim de que "seja dado total provimento ao presente Agravo Regimental, para denegar a ordem de Habeas Corpus e, por conseguinte, reconhecer a legalidade da apreensão de entorpecentes, dois aparelhos celulares, R$ 50,00 (cinquenta reais) e cartão de benefício social, quando do cumprimento do mandado de prisão em desfavor da paciente, que foi localizada em endereço diverso do outro mandado (busca e apreensão)". Impugnação da agravada à e-STJ, fls. 2.044-2.051. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca e apreensão. Cumprimento em endereço diverso. Provas ilícitas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para anular busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial. 2. A diligência foi realizada em endereço diverso do indicado no mandado de busca e apreensão, resultando na apreensão de entorpecentes, dois aparelhos celulares, R$ 50,00 e cartão de benefício social. A decisão agravada considerou a diligência inválida, determinando o desentranhamento das provas obtidas e das derivadas. 3. A decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STF e STJ, que não admite o cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do especificado, salvo em casos de flagrante delito devidamente demonstrados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial pode ser considerada válida, especialmente diante da alegação de fundada suspeita e flagrante delito. III. Razões de decidir 5. O mandado de busca e apreensão deve indicar, com precisão, o local da diligência, conforme o art. 243 do CPP. A realização da busca em endereço diverso viola a garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar (CR, art. 5º, XI). 6. A jurisprudência do STF e STJ estabelece que o mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, sendo ilegal a diligência realizada em endereço diverso, salvo em casos de flagrante delito devidamente demonstrados. 7. No caso concreto, não houve demonstração de fundada suspeita ou flagrante delito que justificasse o ingresso no endereço diverso, tornando ilícitas as provas obtidas e as derivadas. 8. Os aparelhos celulares apreendidos foram considerados válidos, pois estavam na posse da agravada, alvo de mandado de prisão, sendo a apreensão incidental ao cumprimento da ordem judicial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O mandado de busca e apreensão deve ser cumprido no endereço especificado, sendo ilícita a diligência realizada em local diverso, salvo em casos de flagrante delito devidamente demonstrados. 2. As provas obtidas em busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial devem ser desentranhadas dos autos, assim como as provas derivadas. 3. A apreensão de bens na posse de pessoa alvo de mandado de prisão é válida, desde que realizada incidentalmente ao cumprimento da ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 243, 244 e 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10.05.2016; STJ, RHC n. 187.331/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, HC 718.075/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022.