Decisão · STJ

STJ RHC 219302

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. SÚMULA 52 DO stj. cautelares alternativas. insuficiência. Ausência de CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. Agravo Regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante sob alegação de excesso de prazo. 2. O agravante está preso preventivamente há aproximadamente 26 meses. O processo envolve 15 réus, com pluralidade de defensores, e trata de crimes graves, como tráfico de drogas e associação criminosa. A instrução processual foi encerrada e o processo encontra-se na fase de alegações finais. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, aplicando a Súmula 52 do STJ, que considera superada a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a fase processual em que se encontra. III. Razões de decidir 5. A aplicação da Súmula 52 do STJ é adequada, pois afasta a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal. 6. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, como a pluralidade de réus e a complexidade do processo. 7. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados e o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o agravante possui antecedentes criminais, razão pela qual é inviável a substituição por medidas cautelares alternativas. 8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do enunciado sumular, uma vez que o processo já se encontra na fase de alegações finais e tramita de forma razoável. 9. A tese ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi examinada pela decisão combatida, configurando-se hipótese de inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva é superada com o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula 52 do STJ. 2. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade e a pluralidade de réus. 3. A prisão preventiva não deve ser substituída por medidas cautelares alternativas em casos de gravidade concreta e risco de reiteração delitiva. 4. Não se admite inovação recursal em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 212.304/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 792.805/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 837.507/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por ALEX SANTIAGO DOS SANTOS contra decisão de fls. 1485-1495 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A defesa afirma que a invocação da Súmula 52/STJ não pode ser aplicada de forma mecânica e descontextualizada, Isso porque, embora formalmente encerrada a instrução, o processo não avançou para julgamento e ainda tramita com diligências complementares. Aduz que a manutenção da prisão preventiva por mais de dois anos e três meses, sem sentença, revela constrangimento ilegal manifesto. A mera pluralidade de réus ou a invocação da gravidade dos crimes imputados não podem servir de justificativa genérica para a perpetuação da custódia (e-STJ, fls. 1508-1510). Sustenta que um ponto que compromete a higidez da custódia é a total ausência de fundamentação contemporânea, pois a prisão do agravante foi decretada em 25/05/2023 e, desde então, não houve a indicação de qualquer fato novo que justificasse sua manutenção. (e-STJ, fl. 1510) Ratifica que é possível e adequada a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares alternativas à prisão (e-STJ, fls. 1510-1511). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. SÚMULA 52 DO stj. cautelares alternativas. insuficiência. Ausência de CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. Agravo Regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante sob alegação de excesso de prazo. 2. O agravante está preso preventivamente há aproximadamente 26 meses. O processo envolve 15 réus, com pluralidade de defensores, e trata de crimes graves, como tráfico de drogas e associação criminosa. A instrução processual foi encerrada e o processo encontra-se na fase de alegações finais. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, aplicando a Súmula 52 do STJ, que considera superada a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a fase processual em que se encontra. III. Razões de decidir 5. A aplicação da Súmula 52 do STJ é adequada, pois afasta a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal. 6. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, como a pluralidade de réus e a complexidade do processo. 7. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados e o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o agravante possui antecedentes criminais, razão pela qual é inviável a substituição por medidas cautelares alternativas. 8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do enunciado sumular, uma vez que o processo já se encontra na fase de alegações finais e tramita de forma razoável. 9. A tese ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi examinada pela decisão combatida, configurando-se hipótese de inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva é superada com o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula 52 do STJ. 2. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade e a pluralidade de réus. 3. A prisão preventiva não deve ser substituída por medidas cautelares alternativas em casos de gravidade concreta e risco de reiteração delitiva. 4. Não se admite inovação recursal em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 212.304/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 792.805/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 837.507/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →