STJ AREsp 2963341
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR E RESULTADO ÚTIL DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DEVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTO DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Quanto ao tema comissão de corretagem, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, na celebração do negócio. 3. O Tribunal a quo esclareceu que houve "a efetiva aproximação das partes; e a demonstração de que o ajuste se realizou em decorrência da atuação do profissional, requisitos esses que, na espécie, foram devidamente comprovados pela parte Apelada." Desse modo, desconstituir a decisão da Corte local de que houve a efetiva aproximação das partes e o negócio foi realizado, e que as partes ora agravantes ficaram responsáveis pelo pagamento dessa comissão, seria imperioso rever fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por MARIA CECILIA PAES PINHO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 429): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO EM MOMENTO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DO ART. 727 DO CC. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER EXCEPCIONALIDADE CAPAZ DE EVIDENCIAR ABALO ANÍMICO. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - É devida a comissão de corretagem quando demonstrada a prestação do serviço, consistente na efetiva aproximação e intermediação útil das partes, que tenha propiciado a compra e venda do imóvel, ainda que concretizda em momento posterior, nos termos do art. 727 do Código Civil. - Com relação ao pedido da reforma da sentença pela condenação em indenização dos danos morais, esta deve prosperar, tendo em vista que da análise detida dos autos, é possivel depreender que, conquanto a parte Autora/Apelada tenha experimentado contrariedade com a recusa da parte Ré, ora Apelante, em não mais utilizar os seus serviços de corretagem, tal fato, por si só, não se mostra suficiente a autorizar a imposição de condenação da Apelante sob a rubrica do dano moral. - Reforma parcial da sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido." A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 461-485), a violação dos arts. 85, 141, 489, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; e 727 e 728 do Código Civil de 2002. Sustentou, em síntese, ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação; que a cobrança de corretagem é indevida, pois a corretora não atuou diretamente no negócio e não contribuiu para o resultado útil da venda; e que a base de cálculo dos honorários de sucumbência foi indevidamente fixada sobre o "valor da causa" e não sobre o "valor da condenação", conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 634-664). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; da falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF; e da incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 665-676). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR E RESULTADO ÚTIL DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DEVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTO DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Quanto ao tema comissão de corretagem, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, na celebração do negócio. 3. O Tribunal a quo esclareceu que houve "a efetiva aproximação das partes; e a demonstração de que o ajuste se realizou em decorrência da atuação do profissional, requisitos esses que, na espécie, foram devidamente comprovados pela parte Apelada." Desse modo, desconstituir a decisão da Corte local de que houve a efetiva aproximação das partes e o negócio foi realizado, e que as partes ora agravantes ficaram responsáveis pelo pagamento dessa comissão, seria imperioso rever fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .