Decisão · STJ

STJ AREsp 2959567

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-10-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. 2. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, apontado como violado, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, LIMITANDO OBJETIVAMENTE A LIDE. RECURSO DA PARTE AUTORA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADA. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PEDIDO INCIDENTAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ADMISSÍVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 50 DESTE TRIBUNAL AO CASO. CONTRATOS COMO DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO MÉRITO DA DEMANDA E NÃO À ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (fls. 49-52) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 76-79). Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; e 1.022, caput, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: (a) houve violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, pois o Tribunal de origem não garantiu à recorrente o contraditório e a ampla defesa em relação aos contratos que haviam sido indeferidos pelo juízo de primeiro grau, especialmente no que tange à possibilidade de apresentar nova contestação sobre os pedidos de exibição de documentos e contratos que não eram mais objeto da lide. (b) houve violação do artigo 1.022, caput, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos de declaração opostos pela recorrente não foram devidamente examinados pelo Tribunal de origem, mantendo-se a omissão sobre argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, o que configurou negativa de prestação jurisdicional. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 103-109). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. 2. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, apontado como violado, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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