STJ REsp 1994375
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a índole abusiva de reajustes por faixa etária aplicados a partir dos 60 anos em contrato de plano de saúde, determinando a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. 2. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade da cláusula que previa reajustes anuais de 5% a partir dos 72 anos, mas manteve a validade dos reajustes aplicados nas faixas etárias anteriores. O Tribunal de origem ratificou a decisão, aplicando a prescrição trienal para a devolução de valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional trienal deve ser aplicado à pretensão de repetição de indébito decorrente de reajustes abusivos por faixa etária em contratos de plano de saúde, incluindo os três anos anteriores ao ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.360.969/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 610), consolidou o entendimento de que a pretensão condenatória decorrente da nulidade de cláusula de reajuste em contratos de plano de saúde prescreve em três anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 5. A pretensão de repetição do indébito refere-se às prestações pagas a maior no período de três anos anteriores à data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. O acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência consolidada ao não incluir os três anos anteriores ao ajuizamento da ação no cômputo do prazo prescricional, merecendo correção. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para determinar que a restituição dos valores pagos a maior em decorrência de reajustes abusivos por faixa etária compreenda o período de três anos anteriores à data do ajuizamento da ação. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de Anna Quaglia Gaeta, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 514-522): "APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Pretensão de declaração de abusividade de reajustes aplicados a contrato individual Sentença de improcedência Insurgência do beneficiário do plano de saúde Rejeição da preliminar de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação Mérito Validade da cláusula que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária Recurso repetitivo (Tema 952) Contrato anterior à Lei nº 9.656/98 Disciplina dos reajustes por faixa etária deve ficar restrita ao estabelecido em cada contrato, observadas, quanto à abusividade dos percentuais, as normas do CDC e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da ANS Cláusula contratual que não padece de ilegalidade em abstrato, mas cobrança, no caso concreto, que se mostrou abusiva Escalonamento da variação dos prêmios que determinou ônus excessivo, na medida em que foram estabelecidas 7 faixas, sendo a última delas aos 71 anos de idade, sem que constasse no contrato o percentual de reajuste Quebra ao dever de informação Valor correto do prêmio a ser apurado em fase de liquidação de sentença por meio de perícia atuarial Deve ser considerado para fins de recálculo o período a partir da mudança de faixa etária (60 anos) Relação jurídica de trato sucessivo Cláusula contratual que pode ser revista a qualquer tempo (prescrição do fundo de direito) Devolução dos valores pagos a maior, entretanto, que deve considerar a prescrição trienal Aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, CC) Recurso repetitivo (Tema 610) Sentença reformada em parte DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 466-470) foram rejeitados (e-STJ, fls. 471-474). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 384-403), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: (i) Violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil A recorrente sustenta que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório, violando o artigo 1.022 do CPC, ao não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração. Alega que o Tribunal de origem deixou de analisar a ausência de comprovação atuarial para os reajustes etários aplicados aos 61, 66 e 71 anos, embora tenha reconhecida a índole abusiva do reajuste aos 72 anos. Argumenta que a decisão não observou os critérios estabelecidos nos Temas 952 e 610 do STJ, deixando de aplicar os requisitos cumulativos exigidos para a validade dos reajustes por faixa etária. (ii) Violação ao artigo 927 do Código de Processo Civil A recorrente aponta que o acórdão recorrido contrariou o artigo 927, III, do CPC, ao não observar os entendimentos vinculantes firmados nos Temas 952 e 610 do STJ. Alega que o Tribunal de origem não aplicou corretamente os requisitos cumulativos para a validade dos reajustes etários, especialmente a necessidade de justificativa atuarial idônea. Além disso, sustenta que o prazo prescricional de três anos, previsto no Tema 610, deveria ser aplicado apenas à pretensão condenatória, e não à pretensão declaratória de revisão das cláusulas contratuais. (iii) Violação ao artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso A recorrente argumenta que os reajustes etários aplicados após os 60 anos violam o artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, por configurarem discriminação contra pessoas idosas. Sustenta que os percentuais elevados têm o objetivo de inviabilizar a permanência dos beneficiários idosos no plano de saúde, o que contraria a proteção conferida pelo Estatuto do Idoso e o artigo 230 da Constituição Federal. (iv) Violação aos artigos 6º, III e V, 39, V, e 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor A parte recorrente alega que os reajustes etários aplicados pela operadora de plano de saúde violam os direitos básicos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a ausência de justificativa atuarial para os reajustes afronta o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III), bem como configura prática abusiva ao impor vantagem manifestamente excessiva ao consumidor (art. 39, V). Além disso, sustenta que as cláusulas contratuais que preveem os reajustes são nulas por estabelecerem prestações desproporcionais e onerosas (art. 51, IV e X). (v) Dissídio jurisprudencial (artigo 105, III, "c", da Constituição Federal) A recorrente aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais, incluindo o STJ, quanto à aplicação dos Temas 952 e 610. Alega que o Tribunal de origem não observou os critérios estabelecidos para a validade dos reajustes etários, especialmente a necessidade de justificativa atuarial, e que decisões de outros tribunais reconhecem a natureza abusiva de reajustes aplicados sem comprovação atuarial ou com percentuais desarrazoados. (vi) Violação ao artigo 169 do Código Civil A recorrente sustenta que a nulidade das cláusulas contratuais que preveem os reajustes etários não se submete a prazo prescricional, conforme o artigo 169 do Código Civil. Argumenta que a decisão do Tribunal de origem, ao limitar a revisão dos reajustes ao prazo prescricional de dez anos, desconsiderou a natureza declaratória da pretensão de nulidade e os efeitos ex tunc decorrentes do reconhecimento da índole abusiva das cláusulas. (vii) Violação aos artigos 884 e 885 do Código Civil A recorrente alega que a decisão do Tribunal de origem, ao não reconhecer o direito à restituição dos valores pagos indevidamente em razão do reajuste etário abusivo aos 72 anos, violou os artigos 884 e 885 do Código Civil. Sustenta que o enriquecimento sem causa da operadora de plano de saúde deve ser corrigido mediante a devolução dos valores pagos a maior, sob pena de perpetuar uma situação de injustiça. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 479-597). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a índole abusiva de reajustes por faixa etária aplicados a partir dos 60 anos em contrato de plano de saúde, determinando a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. 2. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade da cláusula que previa reajustes anuais de 5% a partir dos 72 anos, mas manteve a validade dos reajustes aplicados nas faixas etárias anteriores. O Tribunal de origem ratificou a decisão, aplicando a prescrição trienal para a devolução de valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional trienal deve ser aplicado à pretensão de repetição de indébito decorrente de reajustes abusivos por faixa etária em contratos de plano de saúde, incluindo os três anos anteriores ao ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.360.969/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 610), consolidou o entendimento de que a pretensão condenatória decorrente da nulidade de cláusula de reajuste em contratos de plano de saúde prescreve em três anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 5. A pretensão de repetição do indébito refere-se às prestações pagas a maior no período de três anos anteriores à data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. O acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência consolidada ao não incluir os três anos anteriores ao ajuizamento da ação no cômputo do prazo prescricional, merecendo correção. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para determinar que a restituição dos valores pagos a maior em decorrência de reajustes abusivos por faixa etária compreenda o período de três anos anteriores à data do ajuizamento da ação.