STJ AREsp 2562070
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REEXAME INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferido em agravo de instrumento, relacionado à decisão interlocutória que reformou parcialmente tutela provisória de urgência em ação de indenização por danos materiais e morais. 2. A decisão de primeira instância havia concedido integralmente a tutela provisória de urgência, determinando o depósito judicial de valores relacionados à quitação de operação financeira vinculada à apólice de seguro. O Tribunal de origem reformou parcialmente a decisão, limitando a tutela à suspensão das cobranças relacionadas à cédula rural pignoratícia, sem extrapolar os limites da controvérsia. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, IV e VI; 932, IV, "a"; 1.022, parágrafo único, II; e 1.025 do CPC, sustentando ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido e prequestionamento ficto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reexame, em recurso especial, de decisão interlocutória que aprecia pedido de tutela provisória de urgência, considerando sua natureza precária e transitoriedade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão interlocutória que defere ou indefere tutela provisória de urgência, em razão de sua natureza precária e sujeição à modificação por decisão de mérito posterior. 6. A ausência de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC foi reconhecida, considerando que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses formuladas pelo recorrente. 7. A incidência da Súmula 735 do STF foi evidenciada, reforçando a inviabilidade de abertura da instância especial para o reexame de decisão interlocutória de natureza provisória. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de Célio Luiz Rodrigues Mendes contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 208-226): " EMENTA CONSTITUCIONAL . PROCESSO CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPANHIA DE SEGUROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS VISANDO AO ESCLARECIMENTO QUANTO À FORMA DE CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS. OMISSÃO. NÃO SUPRIMENTO. ORDEM DE DEPÓSITO JUDICIAL. QUITAÇÃO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA DISCUTIDA NA LIDE. ERROR IN JUDICANDO . CA SSAÇÃO DA DECISÃO . NECESSIDADE . REFORMA . PROVIMENTO. I - Em juízo de cognição sumária, independente da discussão acerca de quais riscos estaria a seguradora obrigada em razão das cédulas de crédito bancário pactuadas entre as partes, o que, sob pena de supressão de instância, será melhor elucidado em primeiro grau, importa é que, prima facie, a tutela concedida deve manter-se limitada à suspensão das cobranças àqueles referentes, nos moldes do ordenado na primeira decisão concessiva da tutela antecipada. E o esclarecimento a ser procedido pelo magistrado a quo em sede de embargos de declaração deve ater-se sobre a forma de cumprimento dos respectivos encargos, inclusive moratórios, da cédula rural em questão, através da sugestão viabilizada, o que não restou devidamente esclarecido, acabando por extrapolar ao ordenar o depósito judicial, na inteireza, da quantia relativa à quitação da operação financeira contratada entre as partes, validando a reforma da decisão, nesse particular; II - agravo de instrumento provido." Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 233-251) Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 252-261), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) Artigos 489, §1º, IV e VI; 932, IV, "a"; e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC: sob o argumento de que o acórdão recorrido seria nulo por ausência de fundamentação adequada, uma vez que não teria enfrentado argumentos essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada, além de não ter observado a Súmula 609 do STJ, contrariando a legislação processual; (ii) Artigo 932, IV, "a", do CPC: sob o fundamento de que o Tribunal de origem deveria ter negado provimento ao agravo de instrumento, pois este seria manifestamente contrário à Súmula 609 do STJ, o que configuraria violação ao referido dispositivo legal. (iii) Artigo 1.025 do CPC: o recorrente teria argumentado que, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração, o prequestionamento ficto estaria configurado, uma vez que os elementos suscitados nos embargos deveriam ser considerados incluídos no acórdão, conforme previsão legal. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 271-285). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJMA inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 287-290), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 291-299). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 301-308). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REEXAME INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferido em agravo de instrumento, relacionado à decisão interlocutória que reformou parcialmente tutela provisória de urgência em ação de indenização por danos materiais e morais. 2. A decisão de primeira instância havia concedido integralmente a tutela provisória de urgência, determinando o depósito judicial de valores relacionados à quitação de operação financeira vinculada à apólice de seguro. O Tribunal de origem reformou parcialmente a decisão, limitando a tutela à suspensão das cobranças relacionadas à cédula rural pignoratícia, sem extrapolar os limites da controvérsia. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, IV e VI; 932, IV, "a"; 1.022, parágrafo único, II; e 1.025 do CPC, sustentando ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido e prequestionamento ficto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reexame, em recurso especial, de decisão interlocutória que aprecia pedido de tutela provisória de urgência, considerando sua natureza precária e transitoriedade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão interlocutória que defere ou indefere tutela provisória de urgência, em razão de sua natureza precária e sujeição à modificação por decisão de mérito posterior. 6. A ausência de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC foi reconhecida, considerando que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses formuladas pelo recorrente. 7. A incidência da Súmula 735 do STF foi evidenciada, reforçando a inviabilidade de abertura da instância especial para o reexame de decisão interlocutória de natureza provisória. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.