Decisão · STJ

STJ HC 997566

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-04-16publicado em 2025-10-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBER DE SOUZA FERREIRA contra a decisão por meio da qual não se conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que não há violação do princípio da unirrecorribilidade, sustentando que não existe, no presente momento, recurso especial pendente sobre o mesmo objeto, pois o AREsp n. 2.623.032/MT transitou em julgado em 25/2/2025. Afirma que o habeas corpus trata de nulidades probatórias autônomas e supervenientes, diversas da controvérsia do REsp, e que a flagrante ilegalidade autoriza o processamento do writ. Argumenta, no mérito, a existência de nulidade absoluta das provas que fundamentaram a condenação. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a suspensão imediata dos efeitos da condenação e o processamento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido.
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