Decisão · STJ

STJ AREsp 2898452

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão da Presid ência desta Corte Superior de fls. 274-275 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (e-STJ, fl. 165): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE DILIGÊNCIAS A OFICIAIS DE JUSTIÇA. TEMA 396 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULA 190 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. DESPROVIMENTO. Súmula nº 190/STJ: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema 396), "cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 186-202). No recurso especial, o insurgente apontou violação dos arts. 91, 485, III, e 1.022, II, do CPC; e 37, 39 e 40 da Lei n. 6.830/1980. Informou que o caso tratou de extinção de uma execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública estadual, em razão da ausência de pagamento antecipado das diligências dos oficiais de justiça. A controvérsia central residiu na obrigatoriedade de a insurgente antecipar tais despesas, mesmo gozando de isenção de custas processuais (aplicação da Súmula 190 do STJ e do Tema n. 396/STJ). Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento ao recurso, destacando que a execução estava em andamento desde 2001 e que a Fazenda Pública não atendeu à determinação judicial de antecipar as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, o que justificou a extinção do processo sem resolução de mérito. Defendeu omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Frisou que a extinção do processo por abandono foi indevida, pois não houve intimação prévia da Fazenda Pública para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC; a litigante não permaneceu inerte, tendo requerido medidas independentes do pagamento de diligências, como penhora on-line (Bacenjud), restrição de veículos (Renajud) e outras providências. Arguiu que a execução fiscal deveria ter sido suspensa e arquivada, e não extinta, conforme prevê o art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei de Execuções Fiscais. Asseverou que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas e despesas processuais, incluindo diligências de oficiais de justiça. Mencionou que o caso não se enquadra no Tema n. 396/STJ, porquanto se trata de execução fiscal estadual, e não federal; os oficiais de justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba já recebem verba indenizatória de transporte; e há decisão do CNJ que afasta a exigência de pagamento de diligências pela Fazenda Pública estadual. Citou precedentes - RMS 16.894/SC, SS 2.899/MT, REsp 767.690/RJ, entre outro - que reconhecem a dispensa de pagamento de diligências pela Fazenda Pública quando há indenização de transporte. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 204-227). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 274-275 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 190 deste Tribunal Superior. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 473-487). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 491-510). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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