Decisão · STJ

STJ AREsp 2164167

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-06-22publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. DELIMITAÇÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de retificação de registro público. O recurso especial apontava violação aos arts. 2º, 141, 492 e 1.022 do CPC/2015. 2. A demanda inicial visava à retificação do registro público para especificar os percentuais de propriedade de imóvel adquirido por condôminos, com o objetivo de evitar prejuízos relacionados ao recolhimento de ITCD e à penhora incidente sobre o bem. A sentença julgou improcedente o pedido, ao reconhecer que o registro refletia fielmente os termos da escritura pública, sendo necessária ação própria para eventual re-ratificação do título. 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento à apelação, mantendo a improcedência quanto à retificação do registro, mas determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis para a delimitação do quinhão hereditário, com aproveitamento dos atos processuais já realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Duas questões são objeto de análise: (I) se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar adequadamente os pontos suscitados nos embargos de declaração, especialmente quanto à alegação de julgamento extra petita; e (II) se houve julgamento extra petita ao determinar a remessa dos autos para delimitação do quinhão hereditário, matéria não incluída na causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou de forma clara e suficiente sua decisão, enfrentando os pontos controvertidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A determinação de remessa dos autos ao juízo competente para a delimitação do quinhão hereditário, com aproveitamento dos atos processuais, não configura julgamento extra petita. 7. A a usência de prequestionamento direto dos dispositivos legais indicados atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE GIANCARLO MONTI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - AUSÊNCIA DE ERRO OU OMISSÃO NA TRANSPOSIÇÃO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - IMPOSSIBILIDADE - DELIMITAÇÃO DO QUINHÃO PERTENCENTE A CADA HERDEIRO - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS COM APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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