Decisão · STJ

STJ AREsp 2906160

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TANIA BERNI contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 540-541 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 397): INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PELA PERDA DE UMA CHANCE. Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. 1. Incabível o recebimento dos valores referentes à chamada taxa de mandato, com rendimentos econômicos e patrimoniais. Valores recolhidos a título de taxa de mandato que não integraram o patrimônio da participante. Inteligência das L eis Estaduais 13.549/09 e 16.877/18 que não estabeleceram a devolução das quantias desembolsadas. 2. Dano moral não configurado, à míngua da prática de ato ilícito. Extinção da Carteira de Previdência dos Advogados amparada na Lei Estadual nº 16.877/18. 3. Indenização pela perda de uma chance. Descabimento. Dano hipotético não passível de reparação. Autora que possuía mera expectativa de direito de se aposentar pelo plano de previdência. 4. Recurso não provido. No recurso especial, a insurgente apontou violação dos arts. 186, 187, 884, 927 e 953, parágrafo único, do CC; e 809, § 1º, do CPC. Informou que o caso tratou de ação ajuizada por ex-participante da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo (CPA), que buscou a declaração de ilegalidade de dispositivo do Decreto estadual n. 64.073/2019, bem como a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e pela perda de uma chance, além da restituição de valores retidos a título de imposto de renda. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a sentença que havia julgado parcialmente procedente a demanda para declarar a ilegalidade da renúncia de direitos prevista no § 3º do art. 3º do referido Decreto e determinar a restituição do valor de R$ 14.902,38 (quatorze mil, novecentos e dois reais e trinta e oito centavos), retido indevidamente como imposto de renda. Argumentou que o Estado de São Paulo deveria ser responsabilizado pelas previsões das leis estaduais e que tinha direito à indenização por danos morais e pela perda de uma chance. Sustentou que as Leis n. 13.549/2009 e 16.877/2018 violaram direitos dos participantes da CPA ao extinguir a carteira sem garantir a restituição integral dos valores devidos, incluindo rendimentos financeiros e patrimoniais, ocasionado enriquecimento ilícito do Estado - em afronta ao art. 884 do CC. Mencionou que as citadas leis estaduais são atos administrativos de efeitos concretos, permitindo a responsabilização do ente público pelos danos causados. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 414-437). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 540-541 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 546-554). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 562). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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