Decisão · STJ

STJ AREsp 2621755

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-02publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. REGIÃO DA LINHA FÉRREA EM ÁREA DENSAMENTE HABITADA SEM BARREIRAS FÍSICAS A IMPEDIR O ACESSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE PENSIONAMENTO MENSAL CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, EM PARTE, COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. TEMA 518/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM QUE QUESTIONA A APLICAÇÃO DO ART. 1.030, B, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO (CPC/2015, ART. 1.042). PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. VULNERAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nota-se que, em parte, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, b, do CPC, haja vista que a questão relativa à culpa pelo acidente que vitimou o pai do recorrido foi decidida na Corte de origem, de fato, em conformidade com precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema n. 518). Aplicação do art. 1.030, § 2º, do CPC. 3. No que diz respeito à alegada afronta aos arts. 10, § 4º, 12 e 54 do Decreto n. 1.832/1996, constata-se que o conteúdo dos citados normativos não foi objeto de exame pela instância ordinária, pela ótica pretendida pela recorrente, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas nele contido, razão pela qual incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF. 4. A competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 5. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, contexto que afasta a ofensa ao art. 489 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A. contra a decisão desta relatoria de fls. 744-752 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, III, a e c, Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 551, e-STJ): APELAÇÃO - Ação de indenização por danos materiais e morais c/c APELAÇÃO alimentos e tutela de urgência - Acidente em linha férrea - Sentença que julgou a ação improcedente - Responsabilidade subjetiva do Estado - Região da linha férrea é área densamente habitada, situada no interior de um bairro, onde não há barreiras físicas impedindo o acesso - Falha no serviço e culpa concorrente da apelada - Entendimento do C. STJ no Tema nº 518 (REsp 1172421/SP - Danos morais e obrigação de pensionamento configurados - Sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE. PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela parte adversa foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 635, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão que fixou indenização por danos morais e pensão mensal de 50% do salário-mínimo ao filho de vítima de acidente ferroviário - Omissão quanto aos consectários legais da condenação - Correção monetária a partir do arbitramento da indenização - Súmula nº 362 do STJ - Juros de mora de 1% a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual - Súmula 54 e precedentes do STJ - Embargos parcialmente acolhidos. Nas razões do recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 93, IX, da CF; 186, 927 e 944 do CC; 489 e 927 do CPC; e 10, §§ 3º e 4º, do Decreto n. 1.832/1996. Sustentou em suma: (i) estar configurada a negativa de prestação jurisdicional ante a ausência de fundamentação no acórdão impugnado; (ii) não haver nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o resultado morte do pai do recorrente, em virtude da configuração de culpa exclusiva da vítima na ocorrência do evento danoso, pois a recorrente adotou todas as medidas de segurança necessárias para evitar o acidente, não havendo falar em sua responsabilidade civil, pois ausente a comprovação de conduta ilícita; (iii) que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme decidido pelo Tribunal de origem. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 578-602). Inadmitido o recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado individualmente por este julgador, estabelecendo o conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial. Veja-se a ementa (e-STJ, fl. 744): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. REGIÃO DA LINHA FÉRREA EM ÁREA DENSAMENTE HABITADA SEM BARREIAS FÍSICAS A IMPEDIR O ACESSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE PENSIONAMENTO MENSAL CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, EM PARTE, COM BASE NO ART. 1.030, I, ,B DO CPC/2015. TEMA 518 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM QUE QUESTIONA A APLICAÇÃO DO ART. 1.030, , DO CPC/2015. NÃOB CABIMENTO DO AGRAVO (CPC/2015, ART. 1.042). PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. VULNERAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Questionando essa manifestação, protocola a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. A agravante sustentou que os dispositivos legais e teses recursais foram devidamente prequestionados, tanto de forma explícita quanto implícita, e que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar as Súmulas 282 e 356/STF. Destaca que o caso concreto deveria ser enquadrado no Tema n. 517/STJ, que trata de culpa exclusiva da vítima em acidentes ferroviários, e não no Tema n. 518/STJ, que aborda culpa concorrente. Frisou que a vítima, embriagada, agiu de forma imprudente ao se deitar na linha férrea, sendo a única responsável pelo acidente. Pondera que existiu violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC, bem como aos arts. 10, §§ 3º e 4º, 12 e 54 do Decreto n. 1.832/1996, que regulam a segurança ferroviária. Aduz que o Decreto n. 1.832/1996 não exige a instalação de barreiras físicas pela concessionária, sendo a responsabilidade pela segurança compartilhada com o município. Suscita que a Corte de origem desconsiderou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp n. 1.210.064/SP (repetitivo), que reconhece a culpa exclusiva da vítima em casos semelhantes. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 756-773). Contraminuta às fls. 775-591 (e-STJ), na qual se defendeu a manutenção da decisão agravada; a condenação da insurgente à multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa; e que seja majorada a condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. REGIÃO DA LINHA FÉRREA EM ÁREA DENSAMENTE HABITADA SEM BARREIRAS FÍSICAS A IMPEDIR O ACESSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE PENSIONAMENTO MENSAL CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, EM PARTE, COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. TEMA 518/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM QUE QUESTIONA A APLICAÇÃO DO ART. 1.030, B, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO (CPC/2015, ART. 1.042). PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. VULNERAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nota-se que, em parte, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, b, do CPC, haja vista que a questão relativa à culpa pelo acidente que vitimou o pai do recorrido foi decidida na Corte de origem, de fato, em conformidade com precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema n. 518). Aplicação do art. 1.030, § 2º, do CPC. 3. No que diz respeito à alegada afronta aos arts. 10, § 4º, 12 e 54 do Decreto n. 1.832/1996, constata-se que o conteúdo dos citados normativos não foi objeto de exame pela instância ordinária, pela ótica pretendida pela recorrente, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas nele contido, razão pela qual incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF. 4. A competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 5. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, contexto que afasta a ofensa ao art. 489 do CPC. 6. Agravo interno desprovido.
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