STJ HC 1017631
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. REINCIDÊNCIA. QUALIFICADORAS OBJETIVAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. RESTITUIÇÃO DO BEM. TEMA REPETITIVO N. 1.205 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para majorar as penas do paciente pelo crime de furto qualificado, assentando a suficiência probatória quanto à materialidade e autoria, bem como afastando a insignificância em razão do montante subtraído, das qualificadoras e da reiteração delitiva. 2. No que toca à tese de atipicidade material, o acórdão consignou que o valor dos bens (R$ 154,00), superior a 10% do salário mínimo da época (R$ 1.212,00), afasta a inexpressividade do dano patrimonial, e que a posterior recuperação da res, por intervenção policial, não reduz a reprovabilidade, nem exclui a tipicidade, consoante orientação repetitiva do Superior Tribunal de Justiça: "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância." (Tema n. 1.205.) 3. A presença de qualificadoras objetivas - concurso de agentes e rompimento de obstáculo - evidencia maior reprovabilidade e impede reconhecer mínima ofensividade, reforçada pela reincidência do paciente por crimes dolosos. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO MANOEL DE ABREU NETO contra a decisão de fls. 849-855, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o princípio da insignificância deve ser aplicado, apesar de o valor da res furtiva equivaler a cerca de 12% do salário mínimo da época, por se tratar de diferença mínima em relação ao parâmetro de 10% usado pela jurisprudência. Argumenta que a reincidência não pode afastar a atipicidade material, porque fatores subjetivos não influenciam a tipicidade objetiva. Sustenta que negar a insignificância por reincidência conduziria a um "direito penal de autor". Expõe que o valor dos bens é baixo (R$ 154,00), que houve apreensão e restituição imediata à vítima, sem prejuízo, o que reforça o reduzido desvalor do resultado. Esclarece que a defesa busca absolvição por atipicidade material, com fundamento no art. 386, III, do CPP. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a absolvição do paciente, ou a submissão do habeas corpus ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. REINCIDÊNCIA. QUALIFICADORAS OBJETIVAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. RESTITUIÇÃO DO BEM. TEMA REPETITIVO N. 1.205 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para majorar as penas do paciente pelo crime de furto qualificado, assentando a suficiência probatória quanto à materialidade e autoria, bem como afastando a insignificância em razão do montante subtraído, das qualificadoras e da reiteração delitiva. 2. No que toca à tese de atipicidade material, o acórdão consignou que o valor dos bens (R$ 154,00), superior a 10% do salário mínimo da época (R$ 1.212,00), afasta a inexpressividade do dano patrimonial, e que a posterior recuperação da res, por intervenção policial, não reduz a reprovabilidade, nem exclui a tipicidade, consoante orientação repetitiva do Superior Tribunal de Justiça: "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância." (Tema n. 1.205.) 3. A presença de qualificadoras objetivas - concurso de agentes e rompimento de obstáculo - evidencia maior reprovabilidade e impede reconhecer mínima ofensividade, reforçada pela reincidência do paciente por crimes dolosos. 4. Agravo regimental improvido.