STJ REsp 2113241
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 168-A, § 1º, I, E 337-A, I E II, DO CP. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. LITISPENDÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JULGADA NO HC N. 585.874/SP. SUSPENSÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO PRECÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. INSIGNIFICÂNCIA PELO VALOR DO CRÉDITO SONEGADO. CONSIDERAÇÃO DO VALOR GLOBAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR EXCESSIVO DOS TRIBUTOS SONEGADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa à alegada litispendência já foi analisada e rejeitada no julgamento do HC n. 585.874/SP e envolveu a relação entre as Ações n. 0823203-44.2019.4.05.8300 e 0800325-28.2019.4.05.8300. Na oportunidade, ficou estabelecido que "As ações ajuizadas contra o paciente não estão relacionadas aos mesmos fatos históricos. Não há coincidência entre as denúncias, concernentes a crimes de apropriação indébita e de sonegação previdenciárias praticados em anos distintos e apurados em procedimento fiscais diversos". Portanto, trata-se de hipótese de mera reiteração de pedidos. 2. A notícia de suspensão do crédito tributário relativos ao PAF n. 10480.724989/2016-14, por meio de decisão provisória, no caso dos autos, é insuficiente para suspender o andamento da ação penal, uma vez que não atingiu a integralidade dos créditos tributários; ademais não houve informações suficientes a embasar o pedido (alegações genéricas). Assim, nesse ponto, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. A absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, decorrente do valor do crédito sonegado relativo a uma das imputações ser inferior ao valor de R$ 20.000,00, é inaplicável na espécie em vista do entendimento de que se deve considerar o valor global do crédito que, no caso dos autos, é superior a R$ 655.931,70, no seu valor originário (sem juros e multas). Assim, nesse ponto, a pretensão é inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. O reconhecimento da inexigibilidade da conduta diversa pretendido pela defesa implicaria averiguar as circunstâncias da miserabilidade da sociedade empresária do recorrente, entre outros aspectos, ao tempo do ocorrido, procedimento que demandaria dilação probatória, circunstância vedada, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. O STJ já decidiu que caracteriza dois crimes a prática concomitante das condutas previstas nos arts. 337-A do CP e 1º da Lei n. 8.137/1990, o que demonstra a inviabilidade da pretensão de reconhecimento de crime único, em vista do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 6. O valor dos tributos sonegados, se considerados excessivos, pode justificar a elevação da pena-base a título de consequências do delito, conforme ocorrido na espécie. Portanto, a posição adotada pelas instâncias antecedentes está em consonância com a orientação jurisprudencial e autoriza a aplicação das disposições da Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MARCELO GUSTAVO CORDEIRO PIMENTEL agrava de decisão de minha relatoria em que dei provimento, em parte, ao recurso especial do agravante para afastar sua condenação, pelos crimes previstos nos arts. 168-A, § 1º, I, 337-A, I e III, do Código Penal e 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, a reparação mínima de danos. A defesa aponta ser necessário: reavaliação da alegada litispendência, absolvição pela aplicação do princípio da insignificância (para um dos débitos), suspensão do feito até o julgamento definitivo de ação anulatória, reconhecimento da excludente da inexigibilidade de conduta diversa, acolhimento da tese de crime único para todas as condutas imputadas, decote da vetorial consequências do crime e a preponderância da atenuante da confissão espontânea. Pleiteia o provimento do agravo regimental, nos seguintes termos, que bem resumem sua pretensão (fls. 3.723-3.724, grifos no original): .. (i) aplicar o princípio da insignificância, uma vez tratar-se de conduta com valor inferior aos limites jurisprudenciais consolidados pelos Tribunais Superiores (STJ e STF) ao tributo aquém de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativamente à "Contribuição p/ Terceiros RAIS"; (ii) reconhecer a LITISPENDÊNCIA aqui replicada entre as duas ações penais, ao passo que se deverá absolver o Recorrente, sob pena de incorrer em bis in idem, a fim de APLICAR a continuidade delitiva e os fatos transcorridos de 01/2011 a 12/2012 como ínsitos aos derivados em 01/2012 a 12/2012, nos moldes do art. 386, VI (circunstância que exclua o crime posterior, absorvendo-o à primeira ação penal), do CPP; (iii) anular a sentença e determinar a suspensão do feito, até a resolução de mérito da ação anulatória, nos moldes dos arts. 92 e 93 do CPP; (iv) seja ABSOLVIDO o Recorrente, à luz do art. 386, III, CPP, em razão do "fato narrado evidentemente não constitui(r) crime" disposto no 168-A, § 1º, I, do CP, tendo em vista a inexigibilidade de conduta diversa e, (v) ainda clama-se pela ABSOLVIÇÃO quanto ao delito instado no art. 1º, I, da Lei nº 8137/90 e, ainda, (vi) AFASTADA a aplicabilidade do odioso bis in idem ao ora RECORRENTE (art. 5º, LV, da CF/88) quanto ao crime listado no artigo 168-A, do CP, a ensejar única conduta do Art. 337-A, do CP, em razão do princípio da consunção e, consequentemente, (vii) não reconhecer o concurso (formal ou material) de crimes (em excesso de acusação), alternativamente, dever-se-á (viii) reduzir a apenação ao seu grau mínimo, com o afastamento do vetor da consequências do crime ou a preponderação da atenuante da confissão reconhecida, bem como seja determinado o (ix) cumprimento no regime aberto. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 168-A, § 1º, I, E 337-A, I E II, DO CP. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. LITISPENDÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JULGADA NO HC N. 585.874/SP. SUSPENSÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO PRECÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. INSIGNIFICÂNCIA PELO VALOR DO CRÉDITO SONEGADO. CONSIDERAÇÃO DO VALOR GLOBAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR EXCESSIVO DOS TRIBUTOS SONEGADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa à alegada litispendência já foi analisada e rejeitada no julgamento do HC n. 585.874/SP e envolveu a relação entre as Ações n. 0823203-44.2019.4.05.8300 e 0800325-28.2019.4.05.8300. Na oportunidade, ficou estabelecido que "As ações ajuizadas contra o paciente não estão relacionadas aos mesmos fatos históricos. Não há coincidência entre as denúncias, concernentes a crimes de apropriação indébita e de sonegação previdenciárias praticados em anos distintos e apurados em procedimento fiscais diversos". Portanto, trata-se de hipótese de mera reiteração de pedidos. 2. A notícia de suspensão do crédito tributário relativos ao PAF n. 10480.724989/2016-14, por meio de decisão provisória, no caso dos autos, é insuficiente para suspender o andamento da ação penal, uma vez que não atingiu a integralidade dos créditos tributários; ademais não houve informações suficientes a embasar o pedido (alegações genéricas). Assim, nesse ponto, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. A absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, decorrente do valor do crédito sonegado relativo a uma das imputações ser inferior ao valor de R$ 20.000,00, é inaplicável na espécie em vista do entendimento de que se deve considerar o valor global do crédito que, no caso dos autos, é superior a R$ 655.931,70, no seu valor originário (sem juros e multas). Assim, nesse ponto, a pretensão é inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. O reconhecimento da inexigibilidade da conduta diversa pretendido pela defesa implicaria averiguar as circunstâncias da miserabilidade da sociedade empresária do recorrente, entre outros aspectos, ao tempo do ocorrido, procedimento que demandaria dilação probatória, circunstância vedada, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. O STJ já decidiu que caracteriza dois crimes a prática concomitante das condutas previstas nos arts. 337-A do CP e 1º da Lei n. 8.137/1990, o que demonstra a inviabilidade da pretensão de reconhecimento de crime único, em vista do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 6. O valor dos tributos sonegados, se considerados excessivos, pode justificar a elevação da pena-base a título de consequências do delito, conforme ocorrido na espécie. Portanto, a posição adotada pelas instâncias antecedentes está em consonância com a orientação jurisprudencial e autoriza a aplicação das disposições da Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo regimental não provido.