STJ HC 1017617
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Falta grave. Reexame de matéria fático-probatória. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação de falta grave para falta disciplinar de natureza média, em razão de negativa momentânea de ingresso em cela. 2. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo apenado, que se recusou a cumprir ordem de retorno à cela, mesmo após insistência dos agentes públicos e advertência sobre as consequências disciplinares. 3. A defesa sustenta que a conduta não perturbou a ordem ou segurança e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado para restabelecer a classificação da conduta como falta disciplinar de natureza média. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apenado, consistente na recusa de retorno à cela, pode ser desclassificada de falta grave para falta disciplinar de natureza média, à luz do Regimento Interno Padrão e da impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O afastamento ou desclassificação da falta grave demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 6. A conduta do apenado foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias como falta grave, não havendo ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O afastamento ou desclassificação de falta grave praticada pelo apenado demanda reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50 e 51111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.667/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik , Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 858.064/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 894.560/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENILSON DE CARVALHO MACHADO, contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus (fls. 106/111). No presente recurso, a Defesa sustenta que a conduta praticada pelo recorrente, consistente na negativa momentânea de ingresso em cela, sem perturbação da ordem ou ameaça à segurança, configura falta de natureza média, nos termos do art. 45, I, VII e X, do RIP/SPA. Requer, assim, a reconsideração da decisão recorrida e, subsidiariamente, pleiteia a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, restabelecendo-se a decisão do Juízo das Execuções que classificou a conduta do agravante como falta disciplinar de natureza média. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Falta grave. Reexame de matéria fático-probatória. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação de falta grave para falta disciplinar de natureza média, em razão de negativa momentânea de ingresso em cela. 2. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo apenado, que se recusou a cumprir ordem de retorno à cela, mesmo após insistência dos agentes públicos e advertência sobre as consequências disciplinares. 3. A defesa sustenta que a conduta não perturbou a ordem ou segurança e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado para restabelecer a classificação da conduta como falta disciplinar de natureza média. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apenado, consistente na recusa de retorno à cela, pode ser desclassificada de falta grave para falta disciplinar de natureza média, à luz do Regimento Interno Padrão e da impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O afastamento ou desclassificação da falta grave demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 6. A conduta do apenado foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias como falta grave, não havendo ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O afastamento ou desclassificação de falta grave praticada pelo apenado demanda reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50 e 51111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.667/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik , Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 858.064/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 894.560/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024.