Decisão · STJ

STJ AREsp 2967034

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE NATAL contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 791-792 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recur so especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fl. 669): CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRETENSA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE QUE SE ENQUADRA COMO SANEAMENTO BÁSICO, NÃO CONSTANDO, POIS, NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003, EM RAZÃO DO VETO PRESIDENCIAL AOS ITENS 7.14 E 7.15. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. VIA MANDAMENTAL ADEQUADA APENAS PARA DECLARAR O DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS, NÃO POSSUINDO NATUREZA DE AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 693-697). No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, II, do CPC; e itens 7.02, 7.14 e 7.15 da Lista Anexa à LC n. 116/2003 Informou que o caso tratou de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre serviços de execução, ampliação e manutenção de sistemas de saneamento básico, como instalações de esgotamento sanitário e tratamento de água. A controvérsia central residiu na interpretação da lista de serviços anexa à LC n. 116/2003, considerando o veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15, que tratavam de saneamento ambiental e tratamento de água. Esclareceu que se opôs ao acórdão por afastar a incidência do ISS sobre serviços de execução, ampliação e manutenção de sistemas de saneamento básico, como instalações de esgotamento sanitário e tratamento de água. Argumentou que, embora os itens 7.14 (execução de saneamento ambiental) e 7.15 (tratamento de água) da lista anexa à LC 116/2003 tenham sido vetados, isso não exclui automaticamente a tributação de atividades correlatas, como as desempenhadas pela empresa recorrida. Sustentou que a lista de serviços anexa à LC n. 116/2003 é taxativa, mas admite interpretação extensiva para incluir atividades inerentes aos serviços listados. Destacou que o julgado extrapolou os limites da ação mandamental ao conceder efeitos prospectivos à decisão, afastando a incidência do ISS de forma genérica e para contratos futuros. Enfatizou que o mandado de segurança deve ser restrito a situações concretas e com prova pré-constituída, conforme jurisprudência do STJ, o que não foi observado no julgamento. Indicou desrespeito ao Tema n. 296 do STF (repercussão geral) e a jurisprudência do STJ. Defendeu omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 698-712). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 791-792(e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive as premissas a respeito da aplicação da Súmula 83 desta Corte Superior, sobre a incidência do ISS; óbice da Súmula 7/STJ; e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência (Súmula 284/STF). Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 795-802). Contraminuta apresentada pleiteando a manutenção da decisão agravada e a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em desfavor do insurgente (e-STJ, fls. 807-812). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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