STJ REsp 2138823
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. ART. 337-E DO CP. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. DOLO ESPECÍFICO (DANO AO ERÁRIO). SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR EMPREGO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de abolitio criminis do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela superveniente edição da Lei n. 14.133/2021 não foi acolhida pelo STJ, o qual reconhece na hipótese o fenômeno jurídico da continuidade típico-normativa decorrente da inclusão do art. 337-E no Código Penal. Precedente. 2. O crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação, para sua caracterização, demanda necessária demonstração do dolo específico (causar dano ao erário). O acórdão recorrido destacou não haver sido comprovada, entre outros aspectos, a notória especialização do escritório contratado. O art. 3-A da Lei n. 8.906/1994 não dispensou a necessidade de comprovação da notória especialização como requisito para o reconhecimento de sua singularidade. 3. A análise da pretensão absolutória implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, a fim de desconstituir as premissas firmadas pelas instâncias antecedentes quanto à não singularidade dos serviços prestados, devido à ausência de comprovação da notória especialização e ao dolo de causar dano ao erário. 4. No tocante à ausência de citação formal, a constatação é de que não houve prejuízo concreto ao exercício da defesa, pois o acusado tomou conhecimento das acusações ao lhe ser oportunizada a apresentação de defesa prévia. Assim, nesse ponto, aplica-se o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial baseada em paradigmas proferidos em habeas corpus, recursos ordinários e mandado de segurança, sem exceção, é inadmissível. Na hipótese, a defesa indicou julgados proferidos em habeas corpus como paradigmas para demonstração de dissídio relacionados às teses de ausência de citação formal e da indispensabilidade da resposta à acusação. 6. A pretensão recursal relativa à nulidade da sentença condenatória por insuficiência da fundamentação é deficiente, pois, nas razões do recurso especial, a defesa deixou de demonstrar quais as duas teses inéditas não foram examinadas pela primeira instância. Assim aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 7. A tese de nulidade do acórdão recorrido por indevido emprego da fundamentação per relationem não foi prequestionada na instância de origem. Assim, nesse ponto, a pretensão é inadmissível conforme o disposto nas Súmulas n. 282 e 284 do STF. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MARCO ANTONIO VIEIRA DE CAMPOS agrava de decisão de minha relatoria em que não conheci do recurso especial e, dessa forma, mantive o acórdão do Tribunal de origem, que confirmou sua condenação pelo crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. O agravante reitera a tese de atipicidade da conduta, em função de abolitio criminis superveniente, pois com "o advento da Lei n. 14.039/2020, que inseriu o art. 3-A na Lei n. 8.906/94 (EOAB), o serviço advocatício passou, de uma vez por todas, a ser considerado serviço singular, técnico e especializado" (fl. 4.165, grifo no original). Aduz que o exame de sua pretensão não enseja o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois se trata "de questões de direito que não exigem a reavaliação de prova, mas, sim e apenas, a correta aplicação do direito federal aos materializados fatos" (fl. 4.171). No tocante ao dissídio jurisprudencial, argumenta que "trouxe à colação julgado paradigmático decidindo em sentido diametralmente oposto ao quanto sentenciou o Tribunal indicado, a revelar aberto confronto entre ambas as decisões" (fl. 4.172). Reitera as seguintes teses de nulidade do processo: a) ausência de citação formal do acusado; b) deficiência de fundamentação da sentença; c) uso indevido da fundamentação per relationem pelo acórdão recorrido. Argumenta que referidas nulidades são matérias de ordem pública e de direito que devem ser analisadas pelo STJ. No mais, reapresenta as violação apontadas no mérito do recurso especial. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou que o agravo regimental seja julgado pelo órgão colegiado. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. ART. 337-E DO CP. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. DOLO ESPECÍFICO (DANO AO ERÁRIO). SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR EMPREGO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de abolitio criminis do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela superveniente edição da Lei n. 14.133/2021 não foi acolhida pelo STJ, o qual reconhece na hipótese o fenômeno jurídico da continuidade típico-normativa decorrente da inclusão do art. 337-E no Código Penal. Precedente. 2. O crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação, para sua caracterização, demanda necessária demonstração do dolo específico (causar dano ao erário). O acórdão recorrido destacou não haver sido comprovada, entre outros aspectos, a notória especialização do escritório contratado. O art. 3-A da Lei n. 8.906/1994 não dispensou a necessidade de comprovação da notória especialização como requisito para o reconhecimento de sua singularidade. 3. A análise da pretensão absolutória implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, a fim de desconstituir as premissas firmadas pelas instâncias antecedentes quanto à não singularidade dos serviços prestados, devido à ausência de comprovação da notória especialização e ao dolo de causar dano ao erário. 4. No tocante à ausência de citação formal, a constatação é de que não houve prejuízo concreto ao exercício da defesa, pois o acusado tomou conhecimento das acusações ao lhe ser oportunizada a apresentação de defesa prévia. Assim, nesse ponto, aplica-se o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial baseada em paradigmas proferidos em habeas corpus, recursos ordinários e mandado de segurança, sem exceção, é inadmissível. Na hipótese, a defesa indicou julgados proferidos em habeas corpus como paradigmas para demonstração de dissídio relacionados às teses de ausência de citação formal e da indispensabilidade da resposta à acusação. 6. A pretensão recursal relativa à nulidade da sentença condenatória por insuficiência da fundamentação é deficiente, pois, nas razões do recurso especial, a defesa deixou de demonstrar quais as duas teses inéditas não foram examinadas pela primeira instância. Assim aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 7. A tese de nulidade do acórdão recorrido por indevido emprego da fundamentação per relationem não foi prequestionada na instância de origem. Assim, nesse ponto, a pretensão é inadmissível conforme o disposto nas Súmulas n. 282 e 284 do STF. 8. Agravo regimental não provido.