Decisão · STJ

STJ AREsp 2980189

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-10-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 29, III E 34 DO CTB. DISCUSSÃO QUANTO À CULPA NO ACIDENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A pretensão posta no recurso especial, para modificar o entendimento do Tribunal de Justiça quanto à configuração de culpa exclusiva em acidente de trânsito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, deve o recorrente demonstrar a similitude fática, indicando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve indicar a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, § 2º, do RISTJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUCESSÃO DE EDEMAR ROCHA BITENCORTE E OUTROS contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul (TJ-RS), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 715): "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO CONDUZIDO PELA PARTE AUTORA QUE INGRESSOU EM RODOVIA A PARTIR DE VIA SECUNDÁRIA SEM A DEVIDA CAUTELA, OBSTRUINDO A FRENTE DO CAMINHÃO, O QUAL NÃO CONSEGUIU EVITAR A COLISÃO. CULPA PRESUMIDA NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA APTA A DEMONSTRAR EXCESSO DE VELOCIDADE DO CAMINHÃO. MÍDIA EM QUE É POSSÍVEL VISUALIZAR O MOMENTO DO ACIDENTE E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS QUE NÃO BASTAM PARA COMPROVAR O EXCESSO DE VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE DISCO NO TACÓGRAFO DO CAMINHÃO QUE NÃO FAZ PRESUMIR O EXCESSO DE VELOCIDADE. A PROVA CONSTITUI ELEMENTO DE FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO ACERCA DOS FATOS (LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO), O QUAL POSSUI A PRERROGATIVA DE LIVREMENTE APRECIÁ-LA POR MEIO DE MOTIVADA DECISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. O MOVIMENTO MAL PLANEJADO PELO CONDUTOR DO VEÍCULO DA PARTE AUTORA PARA INGRESSAR/CRUZAR A RODOVIA FOI FATOR EXCLUSIVO À CAUSAÇÃO DO ACIDENTE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS DA PARTE AUTORA JULGADOS IMPROCEDENTES. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO." Nas razões do apelo nobre (fls. 728-735), SUCESSÃO DE EDEMAR ROCHA BITENCORTE E OUTROS indicam violação aos arts. 85, 373, I E II, do CPC/15; ao art. 406 do Código Civil, aos arts. 29, III e 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), afirmando, em síntese, que a "análise do acórdão recorrido revela uma interpretação que pode ter desconsiderado aspectos fundamentais do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e do Código de Processo Civil (CPC). A decisão do tribunal, ao não reconhecer a velocidade excessiva do caminhão como fator concorrente para o acidente, ignora a necessidade de uma análise abrangente de todos os fatores contribuintes, conforme exigido pelo artigo 28 do CTB. Este artigo estabelece que todas as circunstâncias do acidente devem ser consideradas, o que não foi observado na decisão recorrida" (fls. 732). Aduzem, também, que a "decisão recorrida, ao desconsiderar a velocidade excessiva como fator relevante para o acidente, afronta a necessidade de uma análise completa e justa dos elementos probatórios, conforme exigido pela legislação federal. A interpretação restritiva adotada pelo tribunal inferior não apenas ignora a contribuição potencial da velocidade para o evento danoso, mas também compromete a correta aplicação dos dispositivos legais pertinentes, como o Código de Trânsito Brasileiro. Essa abordagem restritiva, ao não reconhecer a complexidade dos fatores envolvidos no acidente, resulta em uma atribuição de responsabilidade que não reflete adequadamente as circunstâncias do caso" (fls. 733). Intimada, ABC CARGAS LTDA apresentou contrarrazões (fls. 753-768), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 771-783), motivando o agravo em recurso especial (fls. 788-794), em testilha. Também foi apresentada contraminuta (fls. 801-816), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 29, III E 34 DO CTB. DISCUSSÃO QUANTO À CULPA NO ACIDENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A pretensão posta no recurso especial, para modificar o entendimento do Tribunal de Justiça quanto à configuração de culpa exclusiva em acidente de trânsito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, deve o recorrente demonstrar a similitude fática, indicando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve indicar a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, § 2º, do RISTJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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