Decisão · STJ

STJ REsp 2199825

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-10-29
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 175, § 5º, DO CP. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DA VÍTIMA EM JUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ANPP. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INSUFICIÊNCIA DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ, alinhado ao Supremo Tribunal Federal, entende pela aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do Código Penal, inserido no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.964/2019. Nos casos de aplicação retroativa, a solução adotada é a determinação de intimação da vítima para exercer sua vontade e não a declaração direta da decadência. 2. O acórdão recorrido destacou que "a vítima Valdemir Egidio Masson demonstrou manifesto interesse em processar Isaias Grasel Rosman, através do boletim de ocorrência (p. 3-4 do ev. 1), assim como através de suas declarações tanto na fase policial (p. 5-6 do ev. 1), quanto ao Ministério Público (ev. 8) e em juízo (ev. 90), quando também demonstrou, embora informalmente, desejo de processar o denunciado" (fl. 521). 3. A compreensão jurisprudencial desta Corte Superior é de que a representação da vítima, nos crimes condicionados, não exige excessiva formalidade, basta a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal. Nesse contexto, a pretensão é inviável, pois o julgado asseverou que vítima demonstrou desejo de processar o denunciado, em juízo, segundo o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 4. No tocante ao acordo de não persecução penal, o agravante não preenche os requisitos objetivos previstos para a obtenção do benefício, pois se trata de réu duplamente reincidente (apropriação indébita e estelionato), em virtude da vedação legal disposta no art. 28-A, § 2º, II, do CPP. 5. O descumprimento doloso de contrato de prestação de serviços advocatícios pode caracterizar ilícito penal. No caso, a verificação das condições em que se deu referido descumprimento implicaria necessário reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Esse óbice se aplica às teses de ausência de justa causa, insuficiência da prova (in dubio pro reo) e atipicidade da conduta. 6. A título de prestação jurisdicional deficiente ou de omissão no julgado, a defesa, na verdade, insurge-se contra as conclusões que lhe foram desfavoráveis, ou seja, busca desconstituir o mérito da pretensão. Assim, não é admissível o recurso especial, nesse ponto, em vista do óbice estabelecido na Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ISAIAS GRASEL ROSMAN agrava de decisão de minha relatoria em que não conheci do recurso especial e, dessa forma, mantive o acórdão do Tribunal de origem, que havia confirmado a sua condenação pelo crime previsto no art. 171 do Código Penal. O agravante reitera argumento de ser necessária a representação formal da vítima nos casos previstos no art. 171, § 5º, do Código Penal, ainda que de forma retroativa. Aduz que declarações da vítima perante a autoridade policial, e até em juízo, não seriam suficientes para suprir a determinação legal. No tocante ao acordo de não persecução penal, defende a possibilidade do benefício mesmo no caso de reincidentes em crimes não violentos ou que envolvam grave ameaça. Argumenta que o exame das teses absolutórias não enseja o óbice da Súmula n. 7 do STJ, em virtude de ser "simples análise das ilegalidades cometidas pelo acórdão de apelação recorrido" (fl. 1.028). Destaca a atipicidade da conduta, por se tratar de mero "ilícito civil" (fl.1.028) (descumprimento contratual). A defesa sustenta que a condenação está baseada em presunções e contraria o princípio do in dubio pro reo, além de insuficiência probatória. Por fim, reitera a premissa de prestação jurisdicional deficiente, ao argumento de que "o acórdão dos embargos de declaração não interpretou corretamente a pretensão do embargante .. repisando argumentos utilizados anteriormente que não possuíam correlação com a matéria a qual se pretendia o saneamento da omissão" (fl. 1.035). Pleiteia o provimento do agravo regimental, a fim de que seja provido o recurso especial. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 175, § 5º, DO CP. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DA VÍTIMA EM JUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ANPP. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INSUFICIÊNCIA DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ, alinhado ao Supremo Tribunal Federal, entende pela aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do Código Penal, inserido no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.964/2019. Nos casos de aplicação retroativa, a solução adotada é a determinação de intimação da vítima para exercer sua vontade e não a declaração direta da decadência. 2. O acórdão recorrido destacou que "a vítima Valdemir Egidio Masson demonstrou manifesto interesse em processar Isaias Grasel Rosman, através do boletim de ocorrência (p. 3-4 do ev. 1), assim como através de suas declarações tanto na fase policial (p. 5-6 do ev. 1), quanto ao Ministério Público (ev. 8) e em juízo (ev. 90), quando também demonstrou, embora informalmente, desejo de processar o denunciado" (fl. 521). 3. A compreensão jurisprudencial desta Corte Superior é de que a representação da vítima, nos crimes condicionados, não exige excessiva formalidade, basta a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal. Nesse contexto, a pretensão é inviável, pois o julgado asseverou que vítima demonstrou desejo de processar o denunciado, em juízo, segundo o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 4. No tocante ao acordo de não persecução penal, o agravante não preenche os requisitos objetivos previstos para a obtenção do benefício, pois se trata de réu duplamente reincidente (apropriação indébita e estelionato), em virtude da vedação legal disposta no art. 28-A, § 2º, II, do CPP. 5. O descumprimento doloso de contrato de prestação de serviços advocatícios pode caracterizar ilícito penal. No caso, a verificação das condições em que se deu referido descumprimento implicaria necessário reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Esse óbice se aplica às teses de ausência de justa causa, insuficiência da prova (in dubio pro reo) e atipicidade da conduta. 6. A título de prestação jurisdicional deficiente ou de omissão no julgado, a defesa, na verdade, insurge-se contra as conclusões que lhe foram desfavoráveis, ou seja, busca desconstituir o mérito da pretensão. Assim, não é admissível o recurso especial, nesse ponto, em vista do óbice estabelecido na Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo regimental não provido.
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