STJ HC 1024096
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, o paciente foi condenado pela prática dos crimes descritos pelos arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação ao reconhecer a especial relevância da palavra da vítima, corroborada por outras provas, e a natureza formal do delito de ameaça. 2. Na linha da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, " o crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a intimidação ou idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de um resultado lesivo" (AREsp n. 2.554.624/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024). 3. A alegação de fragilidade probatória foi refutada pelas instâncias ordinárias, que consideraram demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado. 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a análise de negativa de autoria ou desclassificação de condutas nesta estreita via processual. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUDSON TAVARES SOUZA contra a decisão de fls. 392-394, que não conheceu do habeas corpus e, em exame de ofício, manteve a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória e à inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa defende que, mesmo quando não conhecido do habeas corpus por inadequação da via, é possível conceder a ordem de ofício, à luz do art. 647-A do CPP, quando presente ilegalidade manifesta. Assinala que a negativa de conhecimento sem análise do mérito contraria a máxima efetividade dos direitos fundamentais. Expõe que é admissível, em habeas corpus, a revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolver provas, para corrigir enquadramento jurídico e afastar ilegalidade evidente. Sustenta que a tese de atipicidade - relativa à expressão "merecia morrer" - pode ser analisada por esse ângulo, sem reexame aprofundado do conjunto probatório. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que se conheça do habeas corpus e se examine o mérito, com eventual concessão de ofício. Subsidiariamente, pede a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, o paciente foi condenado pela prática dos crimes descritos pelos arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação ao reconhecer a especial relevância da palavra da vítima, corroborada por outras provas, e a natureza formal do delito de ameaça. 2. Na linha da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, " o crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a intimidação ou idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de um resultado lesivo" (AREsp n. 2.554.624/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024). 3. A alegação de fragilidade probatória foi refutada pelas instâncias ordinárias, que consideraram demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado. 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a análise de negativa de autoria ou desclassificação de condutas nesta estreita via processual. 5. Agravo regimental improvido.