STJ RHC 223238
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental - ocasião, inclusive, que a defesa pode exercer o direito de sustentação oral. Incidência do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a custódia preventiva foi mantida em razão da reincidência específica do agravante, de seus maus antecedentes e da demonstração de risco concreto de reiteração criminosa, circunstâncias suficientes para a preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Ademais, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença condenatória, fosse deferida a liberdade. 5. Diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO SOUZA SANTOS contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.315733-3/000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1.280 (mil duzentos e oitenta) dias-multa, pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Foi indeferido o direito de recorrer em liberdade. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 328): EMENTA: "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ARTIGO 312, DO CPP. PACIENTE PRESO DURANTE INSTRUÇÃO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade encontra-se adequadamente fundamentada para garantia da ordem pública. - Ordem denegada. Foi interposto, então, o recurso ordinário em habeas corpus buscando a revogação da custódia cautelar. O recurso teve seu provimento negado pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 352/359). Nas razões do agravo regimental, a defesa alega, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático, que teria violado o princípio da colegialidade e impedido a realização de sustentação oral perante a Turma. Sustenta que a análise monocrática do mérito não se coaduna com a garantia do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No mérito, reitera a excepcionalidade da prisão preventiva, aduzindo que deve ser aplicada apenas quando não houver possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Argumenta que a decisão impugnada não demonstrou, com base em fatos concretos e contemporâneos, a inadequação das referidas medidas alternativas, em violação ao disposto nos arts. 282, § 6º, e 315 do CPP. Defende, assim, a possibilidade de substituição da prisão pelas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que seja expedido alvará de soltura mediante fixação de medidas cautelares. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental - ocasião, inclusive, que a defesa pode exercer o direito de sustentação oral. Incidência do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a custódia preventiva foi mantida em razão da reincidência específica do agravante, de seus maus antecedentes e da demonstração de risco concreto de reiteração criminosa, circunstâncias suficientes para a preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Ademais, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença condenatória, fosse deferida a liberdade. 5. Diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 6. Agravo regimental não provido.