STJ HC 1025006
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. EXECUÇÃO PENAL. Remição de pena por estudo. TESE DE Aprovação no ENEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ORIGEM. INDEVIDA Supressão de instância. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena por estudo, em razão de suposta aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). 2. O habeas corpus ajuizado na origem não foi conhecido, nos termos de uma decisão monocrática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo regimental para análise da remição de pena, diante da ausência de manifestação colegiada na instância de origem. III. Razões de decidir 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça exige o prévio exaurimento da instância antecedente, sendo imprescindível a manifestação colegiada sobre a matéria para evitar supressão de instância. 5. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade apta a ensejar a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prévio exaurimento da instância antecedente, com manifestação colegiada sobre a matéria, é requisito indispensável para o conhecimento de habeas corpus ou seu agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II; RISTJ, art. 13, I e II; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS MARÇAL contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de São José dos Campos (DEECRIM 9ª RAJ), nos autos nº. 0005183-17.2018.8.26.0520, indeferiu pedido formulado pelo agravante, visando à remição de pena por estudo, em razão de sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). O habeas corpus ajuizado na origem não foi conhecido, nos termos da decisão monocrática de fls. 20-23. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. Pondera que "O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 391/2021, estendeu o direito de remição aos casos de aprovação em exames nacionais de certificação, como o ENEM e o Encceja" (fl. 71). Alega ser inequívoco que o agravante, aprovado no Enem, faz jus à remição de pena, não podendo ser penalizado por falha da defesa técnica anterior. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 68. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. EXECUÇÃO PENAL. Remição de pena por estudo. TESE DE Aprovação no ENEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ORIGEM. INDEVIDA Supressão de instância. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena por estudo, em razão de suposta aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). 2. O habeas corpus ajuizado na origem não foi conhecido, nos termos de uma decisão monocrática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo regimental para análise da remição de pena, diante da ausência de manifestação colegiada na instância de origem. III. Razões de decidir 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça exige o prévio exaurimento da instância antecedente, sendo imprescindível a manifestação colegiada sobre a matéria para evitar supressão de instância. 5. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade apta a ensejar a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prévio exaurimento da instância antecedente, com manifestação colegiada sobre a matéria, é requisito indispensável para o conhecimento de habeas corpus ou seu agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II; RISTJ, art. 13, I e II; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.