Decisão · STJ

STJ AREsp 1833073

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-02-08publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a competência territorial para o julgamento de ação de cobrança de faturas decorrentes de notas fiscais de venda de mercadorias. 2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a competência do foro de Guarulhos, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.581.926,79, acrescido de correção monetária e juros legais, e afastando preliminares de incompetência territorial, continência e impugnação do valor da causa. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, reconhecendo a incompetência territorial do foro de Guarulhos e determinando a remessa dos autos ao juízo do domicílio da ré, no Rio de Janeiro, com base na regra do art. 327 do Código Civil, que estabelece o domicílio do devedor como local de cumprimento da obrigação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o foro de Guarulhos, indicado nas notas fiscais como local de pagamento, poderia prevalecer sobre a regra geral do art. 327 do Código Civil, que determina o domicílio do devedor como local de cumprimento da obrigação. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a regra do art. 327 do Código Civil, considerando que não havia estipulação expressa entre as partes sobre o local de pagamento nas notas fiscais. 6. A pretensão da recorrente de reverter a decisão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Não se verificou violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses da recorrente. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1441-1446): "Cobrança decorrente de não pagamento de notas fiscais de compra e venda. Propositura da ação no foro da credora, entendido como o local onde a obrigação deve ser satisfeita. Alegação de incompetência territorial acolhida. Ausência de estipulação nas notas fiscais do lugar do pagamento. Dívida quesível, em que o credor deve buscar o adimplemento no domicílio do devedor, na forma do referido artigo 327, do CC. Apenas a convenção expressa entre as partes autoriza que a praça de pagamento seja diversa do local onde o devedor exerce atividade. Determinação de remessa dos autos ao juízo do local do domicílio da devedora, local que, em regra, deve ser satisfeita a obrigação (art.100, IV, "d" do CPC c. c. art. 327, CC). Sentença anulada. Recurso provido, com observação acerca da submissão ao juízo competente de atos anteriores decisórios. Não há como prevalecer a regra de que o pagamento seria no domicílio do credor apenas porque a nota fiscal foi emitida no endereço, pois não se confunde o local de emissão com o local de pagamento. À míngua de convenção expressa e referência na nota fiscal ou outro documento, prevalece a regra do art. 327 do Código Civil, de pagamento no domicílio do devedor e competência do juízo." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1474-1479). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1483-1489), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 507, 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC, pois teria ocorrido violação ao princípio da unicidade recursal e à preclusão consumativa, uma vez que a matéria relativa à competência territorial já teria sido objeto de agravo de instrumento anterior, cujo mérito não teria sido enfrentado por desídia da recorrida, configurando preclusão; (II) Art. 53, III, "d", do CPC, e art. 327 do Código Civil, pois o Tribunal teria desconsiderado que as notas fiscais indicariam o local de pagamento como sendo Guarulhos, sede da recorrente, o que configuraria ajuste diverso entre as partes, afastando a regra geral de que o pagamento seria realizado no domicílio do devedor. (III) Art. 1.025 do CPC, pois o Tribunal teria deixado de reconhecer o prequestionamento ficto, uma vez que os embargos de declaração opostos pela recorrente teriam suscitado as questões legais relevantes, ainda que rejeitados. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 1524-1527). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1529-1531), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1534-1555). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 1564-1567 ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a competência territorial para o julgamento de ação de cobrança de faturas decorrentes de notas fiscais de venda de mercadorias. 2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a competência do foro de Guarulhos, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.581.926,79, acrescido de correção monetária e juros legais, e afastando preliminares de incompetência territorial, continência e impugnação do valor da causa. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, reconhecendo a incompetência territorial do foro de Guarulhos e determinando a remessa dos autos ao juízo do domicílio da ré, no Rio de Janeiro, com base na regra do art. 327 do Código Civil, que estabelece o domicílio do devedor como local de cumprimento da obrigação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o foro de Guarulhos, indicado nas notas fiscais como local de pagamento, poderia prevalecer sobre a regra geral do art. 327 do Código Civil, que determina o domicílio do devedor como local de cumprimento da obrigação. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a regra do art. 327 do Código Civil, considerando que não havia estipulação expressa entre as partes sobre o local de pagamento nas notas fiscais. 6. A pretensão da recorrente de reverter a decisão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Não se verificou violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses da recorrente. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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