STJ AREsp 2857325
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 779 /STJ, firmou as seguintes teses: a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF n. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637 /2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. No caso, depreende-se que o Tribunal de origem se baseou na interpretação de fatos e provas para concluir que a recorrente não faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, sobre as despesas ora em discussão, por não se amoldarem ao conceito de insumo essencial ou relevante firmado pelo Tema 779/STJ. Diante dessa moldura fática, verifica-se que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a um entendimento diverso, sobretudo para atestar a essencialidade e a relevância das despesas, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Lojas Belian Moda Ltda. contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 1.033): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INSUMOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões, a agravante repisa a ocorrência de omissões no acórdão do Tribunal de origem, relevantes ao julgamento da lide, no que se refere à essencialidade dos insumos listados na inicial para o desenvolvimento das atividades econômicas desenvolvidas pela sociedade, de acordo com a tese firmada quando do julgamento do Tema 779/STJ. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob a alegação de que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, e sim de nova qualificação jurídica de fatos incontroversos constantes dos autos. Assevera que "o tema em debate, conforme consta do Recurso Especial, está adstrito em verificar se o artigo 3º, II, das leis n.º 10.637/02 e n.º 10.833/03., pode ser utilizado como justificativa para reconhecer, de forma imediata, que os bens e serviços discutidos nesta demanda são verdadeiros insumos da atividade econômica da Recorrente, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, afastando aplicação da tese fixada em recursos repetitivos no Recurso Especial nº 1.221.170/PR" (fl. 1.071, e-STJ). Assegura que o conceito de insumo não se restringe aos gastos essenciais e relevantes relacionados apenas à atividade fim do contribuinte, abarcando inclusive as atividades-meio por ele desenvolvidas para fins de creditamento do PIS e da COFINS. Sem impugnação ao recurso (fl. 1.082, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 779 /STJ, firmou as seguintes teses: a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF n. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637 /2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. No caso, depreende-se que o Tribunal de origem se baseou na interpretação de fatos e provas para concluir que a recorrente não faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, sobre as despesas ora em discussão, por não se amoldarem ao conceito de insumo essencial ou relevante firmado pelo Tema 779/STJ. Diante dessa moldura fática, verifica-se que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a um entendimento diverso, sobretudo para atestar a essencialidade e a relevância das despesas, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.