Decisão · STJ

STJ HC 1028137

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Busca Veicular. Fundada Suspeita evidenciada. prisão preventiva. fundamentação idônea. ausência de contemporaneidade. inovação recursal. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na origem da prova obtida por meio de busca veicular, fundamentada em denúncia anônima e fundada suspeita não demonstrada de forma objetiva. 2. A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, argumentando que a quantidade de droga apreendida, a existência de quantia em dinheiro e as passagens criminais do agravante não justificam a medida extrema. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca veicular realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita está devidamente justificada; e (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que atendam aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A busca veicular foi considerada válida, pois a denúncia anônima foi corroborada por outros elementos de investigação, incluindo mídias digitais que registram o agravante confessando a prática de tráfico de drogas e tratando da distribuição de entorpecentes. 5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, a quantidade de drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas passagens criminais do agravante. 6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem justificar a decretação da prisão preventiva, bem como que condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a medida quando devidamente fundamentada. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente, dado o risco concreto à ordem pública e a periculosidade do agravante. 8. A tese ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi examinada pela decisão combatida, configurando-se hipótese de inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, na parte conhecida, im provido. Tese de julgamento: 1. A busca veicular é válida quando há fundada suspeita corroborada por elementos concretos de investigação, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. 4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública diante da periculosidade do agente. 5. Não se admite inovação recursal em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.6.2023; STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC 180.272/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 837.507/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISMAEL CHAGAS LOBO contra a decisão de fls. 367-375 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. A defesa insiste que há flagrante ilegalidade na origem da prova, decorrente de denúncia anônima desacompanhada de diligências idôneas e "fundada suspeita" não demonstrada de forma objetiva. Afirma que a suposta existência de vídeos e áudios, sem qualquer perícia de autenticidade ou confirmação independente, não se converte em elemento concreto apto a justificar a revista e que a tentativa de justificar a abordagem com base na resistência posterior do agravante não supre a ausência de justa causa inicial (e-STJ, fls. 382-384). Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea e que a quantidade de droga apreendida, a existência de quantia em dinheiro e as passagens criminais do recorrente não constituem fundamentação suficiente para a decretação da medida extrema (e-STJ, fls. 384-387). Requer a reconsideração da decisão impugnada para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Busca Veicular. Fundada Suspeita evidenciada. prisão preventiva. fundamentação idônea. ausência de contemporaneidade. inovação recursal. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na origem da prova obtida por meio de busca veicular, fundamentada em denúncia anônima e fundada suspeita não demonstrada de forma objetiva. 2. A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, argumentando que a quantidade de droga apreendida, a existência de quantia em dinheiro e as passagens criminais do agravante não justificam a medida extrema. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca veicular realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita está devidamente justificada; e (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que atendam aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A busca veicular foi considerada válida, pois a denúncia anônima foi corroborada por outros elementos de investigação, incluindo mídias digitais que registram o agravante confessando a prática de tráfico de drogas e tratando da distribuição de entorpecentes. 5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, a quantidade de drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas passagens criminais do agravante. 6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem justificar a decretação da prisão preventiva, bem como que condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a medida quando devidamente fundamentada. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente, dado o risco concreto à ordem pública e a periculosidade do agravante. 8. A tese ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi examinada pela decisão combatida, configurando-se hipótese de inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, na parte conhecida, im provido. Tese de julgamento: 1. A busca veicular é válida quando há fundada suspeita corroborada por elementos concretos de investigação, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. 4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública diante da periculosidade do agente. 5. Não se admite inovação recursal em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.6.2023; STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC 180.272/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 837.507/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.
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