STJ REsp 2103112
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. OFICIAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA FUNCIONAL NÃO ASSEGURADA. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO ESTATAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE CONEXO. AREsp 1.778.479/RJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial interposto pela parte autora preenche os requisitos de admissibilidade, não se aplicando, por ora, o filtro da relevância previsto na EC 125/2022, cuja eficácia depende de regulamentação infraconstitucional (Enunciado Administrativo nº 8/STJ). 2. Presente o prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados (arts. 186, 187 e 927 do CC), os quais foram enfrentados expressamente pela instância ordinária e reiterados em embargos de declaração. 3. Não incide a Súmula n. 7/STJ quando o recurso especial se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido, especialmente quanto à omissão estatal em adotar medidas mínimas de segurança para o exercício de atividades externas por servidor público. 4. A responsabilidade subjetiva da Administração pela morte de servidor em serviço é presumida quando não demonstrada a adoção de medidas adequadas de proteção funcional em situação de risco já conhecido. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte adversa (fls. 916-926), reformando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual havia reformado a sentença para negar pedido de indenização por danos morais fundado na responsabilidade civil da Administração em virtude do falecimento de oficial de justiça (Francisco Pereira Ladislau Neto, representado pela genitora Anabela Ribeiro Plazzi), durante o cumprimento de mandado judicial, ou seja, no exercício de suas funções. Em suas razões, a União sustenta, que o recurso especial adverso não atende aos requisitos de admissibilidade previstos na Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional n. 125/2022, porquanto não apresenta, em tópico próprio, a demonstração da relevância da questão federal discutida, o que ensejaria o juízo negativo de admissibilidade, conforme o art. 105, § 2º, da CF/88. Sustenta ainda a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados no apelo nobre, aduzindo que a peça recursal se limita à reiteração de fatos e argumentos próprios de apelação, e não de recurso especial, o que demonstra equívoco na via eleita. Aponta a existência de reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, circunstância que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que o falecido oficial de justiça não solicitou o apoio policial disponibilizado previamente pela Administração, o que afasta o nexo causal necessário à responsabilização do ente público. Ressalta, ainda, que o recurso especial busca fundamento em dispositivos constitucionais (arts. 7º, XXII, e 39, § 3º, da CF/88), o que deveria ser veiculado por meio de recurso extraordinário, não se prestando o recurso especial para análise de matéria constitucional. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão agravada e inadmitido o recurso especial, ou, caso assim não se entenda, que seja julgado improcedente o recurso especial, ante a inexistência de violação à legislação federal infraconstitucional. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. OFICIAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA FUNCIONAL NÃO ASSEGURADA. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO ESTATAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE CONEXO. AREsp 1.778.479/RJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial interposto pela parte autora preenche os requisitos de admissibilidade, não se aplicando, por ora, o filtro da relevância previsto na EC 125/2022, cuja eficácia depende de regulamentação infraconstitucional (Enunciado Administrativo nº 8/STJ). 2. Presente o prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados (arts. 186, 187 e 927 do CC), os quais foram enfrentados expressamente pela instância ordinária e reiterados em embargos de declaração. 3. Não incide a Súmula n. 7/STJ quando o recurso especial se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido, especialmente quanto à omissão estatal em adotar medidas mínimas de segurança para o exercício de atividades externas por servidor público. 4. A responsabilidade subjetiva da Administração pela morte de servidor em serviço é presumida quando não demonstrada a adoção de medidas adequadas de proteção funcional em situação de risco já conhecido. 5. Agravo interno desprovido.