Decisão · STJ

STJ AREsp 2855386

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos de legislação local ou para revisão da interpretação de lei local considerada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 280/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 424): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ARTS. 108, §2º, E 112 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante alega que "(..) a controvérsia central do presente feito não se limita à análise da Lei Estadual nº 7.098/1998, mas sim à correta aplicação dos princípios g erais de direito tributário estabelecidos no Código Tributário Nacional, especificamente os artigos 108, §2º, e 112. No presente caso, a aplicação da penalidade prevista na legislação estadual deve ser interpretada à luz dos princípios estabelecidos no Código Tributário Nacional, que determina a interpretação mais favorável ao contribuinte em caso de dúvida (artigo 112) e veda o emprego da analogia para exigência de tributo não previsto em lei (artigo 108, §2º). A legislação estadual não pode criar obrigações que extrapolem os limites estabelecidos pela legislação federal hierarquicamente" (fl. 435). Afirma que também não se aplica a Súmula 211/STJ porque houve o prequestionamento implícito da matéria. Trata da violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, da necessidade de interpretação favorável ao contribuinte em matéria sancionadora (art. 112 do CTN) e da vedação ao emprego da analogia para criação de obrigações tributárias (art. 108, §2º, do CTN). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos de legislação local ou para revisão da interpretação de lei local considerada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 280/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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