Decisão · STJ

STJ REsp 1826153

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2019-07-10publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO LOCADO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO POR AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS. CONSULTA AO SISTEMA COMPROT. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1228 DO CÓDIGO CIVIL, 39, INCISOS II E IX, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 3º, 109, 110 E 137, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E 10 DO DECRETO N. 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A tese de violação dos arts. 1228 do Código Civil, 39, incisos II e IX, do Código de Defesa do Consumidor, 3º, 109, 110 e 137, inciso I, do Código Tributário Nacional, e 10 do Decreto n. 70.235/1972 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, que não apreciou as teses em sede de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a esses dispositivos, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. A alegação de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil foi apresentada de forma genérica, sem a devida delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. 3. A via do recurso especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de alegações de violação de dispositivos constitucionais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites legais e eventual concessão de gratuidade de justiça. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em oposição ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n. 5013916-17.2017.4.04.7002/PR, que deu provimento à apelação interposta pela União, reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedente a ação ajuizada pela recorrente, com o efeito de manter a pena de perdimento do veículo Chevrolet Spin, ano 2016, placas PWX0176, aplicada pela Receita Federal. Na origem, MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. ajuizou ação anulatória contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que o veículo Chevrolet Spin, de sua propriedade, foi apreendido pela Receita Federal em virtude do transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação regular de importação, mas que a empresa não tinha como prever ou evitar o uso ilícito do veículo pelo locatário. Segundo a petição inicial (fls. 501-504), "não há previsão legal que obrigue a locadora a consultar o sistema COMPROT antes de finalizar uma locação". Ao final, requereu a anulação do auto de infração e da pena de perdimento, com a restituição do veículo ou, subsidiariamente, a conversão da pena em indenização pelo valor de mercado do bem. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 462): ADUANEIRO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO LOCADO. É incabível a liberação de veículo objeto de pena de perdimento, ainda que se trate de automóvel alugado a terceiro, quando não evidenciado que a locadora tenha tomado as cautelas necessárias para evitar a prática do ilícito fiscal (transporte de mercadoria desacompanhada de documentação de sua regular importação), além de não haver desproporção entre a sanção e o ilícito praticado. Opostos embargos de declaração (fls. 489-494), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 493): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, no acórdão embargado, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pretendendo na verdade, a apenas a rediscussão da matéria e o prequestionamento numérico de dispositivos legais. Nas razões do recurso especial (fls. 499-521), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do provimento recorrido, por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de omissões no julgamento dos embargos de declaração. Sustenta, no mérito, a violação dos arts. 489 do CPC, 1228 do Código Civil, 39, incisos II e IX, do Código de Defesa do Consumidor, 3º, 109, 110 e 137, inciso I, do Código Tributário Nacional, 10 do Decreto n. 70.235/1972 e 5º, incisos II, XXII, XXXV, LVII e 170, inciso II, da Constituição Federal. Alega que a consulta ao sistema COMPROT não é exigida por lei e que a aplicação da pena de perdimento é desproporcional, considerando o valor do veículo e a ausência de culpa da locadora. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida afronta o princípio da boa-fé e o direito de propriedade, além de violar o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que assegura a presunção de inocência. Aponta divergência jurisprudencial, citando como paradigmas os julgados REsp n. 1.243.170/PR e AgRg no REsp n. 1331644/PA. Ao final, requer a reforma do acórdão para anular o auto de infração e a pena de perdimento ou, subsidiariamente, a conversão da pena em indenização pelo valor de mercado do veículo. As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (fls. 530-532), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando a ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF), bem como a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 535). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO LOCADO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO POR AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS. CONSULTA AO SISTEMA COMPROT. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1228 DO CÓDIGO CIVIL, 39, INCISOS II E IX, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 3º, 109, 110 E 137, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E 10 DO DECRETO N. 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A tese de violação dos arts. 1228 do Código Civil, 39, incisos II e IX, do Código de Defesa do Consumidor, 3º, 109, 110 e 137, inciso I, do Código Tributário Nacional, e 10 do Decreto n. 70.235/1972 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, que não apreciou as teses em sede de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a esses dispositivos, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. A alegação de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil foi apresentada de forma genérica, sem a devida delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. 3. A via do recurso especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de alegações de violação de dispositivos constitucionais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites legais e eventual concessão de gratuidade de justiça. 6. Recurso especial não conhecido.
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