STJ HC 1028954
PENALHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂN CIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA MANTIDA. 1. Ao contrário do aventado pela defesa, o ato coator registrou a existência de provas judiciais nos autos que corroboravam a prova indiciária da autoria. 2. Também descabida a alegação de afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, já que o ato coator demonstrou a existência de provas produzidas no curso da instrução processual para amparar a autoria e não em meros elementos investigativos. 3. Demonstrada a existência de provas que amparam a decisão dos jurados, não há falar em decisão contrária às provas dos autos e nem aplicação do in dubio pro reo. 4. A excessiva agressividade e o disparo de arma de fogo na boca da vítima não são elementos inerentes ao tipo penal e, portanto, são fundamentos válidos para acarretar o aumento da pena-base. 5. O fato de os antecedentes não terem relação com o fato ora analisado não afasta a possibilidade de negativação. Já quanto a se tratarem de fatos antigos, o Tribunal de origem não analisou essa questão e nem foi comprovado pela defesa a real antiguidade e possibilidade de influência neste feito, de maneira que deve ser mantido o aumento neste particular também. 6. Foram utilizadas circunstâncias distintas para aumentar a pena-base e, posteriormente, para agravar a reprimenda, sendo descabida a alegação de bis in idem trazida pela defesa. 7. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de UILIAS SOUZA DO NASCIMENTO, condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 27 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0000267-68.2020.8.08.0067, da Vara Única da comarca de João Neiva/ES). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em 6/12/2023, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo paciente (Apelação Criminal n. 0000267-68.2020.8.08.0067, fls. 29/39). Sustenta que o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri foi contrário à prova dos autos, uma vez que se baseou exclusivamente em depoimentos de testemunhas indiretas, que não presenciaram os fatos e cujos relatos foram colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo. Aduz que tal circunstância viola o art. 155 do Código de Processo Penal, que exige que a condenação seja fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Menciona que, na segunda fase do rito do júri, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, o que não foi observado no caso em tela, configurando afronta ao art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. Aduz, subsidiariamente, que a dosimetria da pena aplicada ao paciente apresenta ilegalidades. Argumenta que a culpabilidade foi valorada de forma inadequada, pois os elementos utilizados para justificar a elevação da pena-base, como o uso de arma de fogo e a violência, são inerentes ao tipo penal e não configuram circunstâncias extraordinárias. Afirma que a consideração de maus antecedentes, com base em condenações pretéritas, viola os princípios constitucionais, uma vez que se trata de fatos antigos e desconexos com o caso em análise. Alega, ainda, que as circunstâncias judiciais relacionadas ao local e horário do crime, bem como ao arrombamento da residência da vítima, foram valoradas de forma indevida, configurando bis in idem, pois já foram utilizadas como fundamento para a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, na segunda fase da dosimetria. Requer o recebimento integral do habeas corpus e, no mérito, a anulação da sessão do Tribunal do Júri, com a realização de novo julgamento, em razão de violação do art. 155 do Código de Processo Penal e do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria da pena, com a exclusão das circunstâncias judiciais valoradas de forma inadequada e a readequação da pena aplicada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 839/844). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂN CIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA MANTIDA. 1. Ao contrário do aventado pela defesa, o ato coator registrou a existência de provas judiciais nos autos que corroboravam a prova indiciária da autoria. 2. Também descabida a alegação de afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, já que o ato coator demonstrou a existência de provas produzidas no curso da instrução processual para amparar a autoria e não em meros elementos investigativos. 3. Demonstrada a existência de provas que amparam a decisão dos jurados, não há falar em decisão contrária às provas dos autos e nem aplicação do in dubio pro reo. 4. A excessiva agressividade e o disparo de arma de fogo na boca da vítima não são elementos inerentes ao tipo penal e, portanto, são fundamentos válidos para acarretar o aumento da pena-base. 5. O fato de os antecedentes não terem relação com o fato ora analisado não afasta a possibilidade de negativação. Já quanto a se tratarem de fatos antigos, o Tribunal de origem não analisou essa questão e nem foi comprovado pela defesa a real antiguidade e possibilidade de influência neste feito, de maneira que deve ser mantido o aumento neste particular também. 6. Foram utilizadas circunstâncias distintas para aumentar a pena-base e, posteriormente, para agravar a reprimenda, sendo descabida a alegação de bis in idem trazida pela defesa. 7. Ordem denegada.