STJ REsp 2219227
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZÕES DISSOCIADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE FALHAS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. As razões do recurso especial estão dissociadas e não impugnam o acórdão recorrido, na parte em que afastaram as alegações de que haveria necessidade de realização de audiência de instrução probatória e até mesmo de realização de uma nova perícia. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Para rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que as provas produzidas seriam suficientes e esclarecedoras, não havendo necessidade de realização da audiência de instrução ou de novas diligências, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Diante das conclusões do acórdão recorrido, a análise das alegações trazidas no recurso especial, na parte em que buscam nítida revisão do conteúdo do laudo pericial, no intuito de demonstrar que haveria desproporcionalidade e equívoco nos valores nele constantes, seria necessário o reexame de provas e fatos, descabido na presente via recursal, nos termos da mencionada Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do Processo n. 0001526-23.2014.4.03.6133, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que fixou o valor da indenização em R$ 162.914,64 (cento e sessenta e dois mil, novecentos e catorze reais e sessenta e quatro centavos), produzindo como efeito a manutenção do valor indenizatório e a rejeição das alegações de cerceamento de defesa. Na origem, BANDEIRANTE ENERGIA S.A. ajuizou ação de constituição de servidão administrativa contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), JACOB CARDOSO LOPES e MYRIAM CHAVES LOPES, alegando, em síntese, que obteve declaração de utilidade pública da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para a instalação da Linha de Transmissão de Energia Elétrica LTA Mogi-ECH Suzano, sendo necessária a constituição de servidão administrativa sobre parte do imóvel dos réus. Segundo a petição inicial (fls. 27-56), "a servidão administrativa não retira a propriedade do particular, mas apenas impõe-lhe o ônus de suportar um uso público". Ao final, requereu a imissão provisória na posse e a constituição definitiva da servidão administrativa, com o pagamento de indenização no valor de R$ 51.947,28 (cinquenta e um mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos). O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 1294-1295): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (ART. 24, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941). NÃO OBRIGATORIEDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES. BENFEITORIAS INEXISTENTES. PERÍCIA. ELEMENTOS AMOSTRAIS. QUANTIDADE MÍNIMA OBSERVADA. FATOR DEPRECIATIVO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE FAVELA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Nos moldes do art. 5º, XXII, da ordem de 1988, é garantido o direito de propriedade privada, com os poderes a ele inerentes (usar, gozar e dispor da coisa), que deverá, contudo, atender à sua função social, conforme preceitua o inciso XXIII, do mesmo artigo. A propriedade, portanto, caracteriza-se por ser um direito fundamental, de exercício limitado por diretrizes estabelecidas no sistema jurídico, cabendo ao Estado estabelecer critérios específicos, bem como fiscalizar e intervir para atender aos propósitos superiores do Estado de Direito. - No que concerne à servidão administrativa, trata-se de um direito real de uso conferido à Administração Pública ou seus delegados (autorizados por dispositivo legal ou contratual), que permite a ela onerar a propriedade alheia (coisa serviente) com a redução ou supressão de um de seus atributos, para prestação de um serviço público ou afetação de um bem a fins de utilidade pública (coisa dominante). - Em relação à servidão constituída para a passagem de linha de transmissão de energia elétrica, o Decreto nº 24.643/1934 (Código de Águas, que possui forma normativa de lei ordinária por ter sido editada durante o Governo Provisório) estabelece, em seu art. 151, regulamentado pelo Decreto nº 35.851/1954, que para a execução dos trabalhos definidos no contrato de concessão, os concessionários terão o direito de estabelecer as servidões permanentes ou temporárias exigidas para o transporte e distribuição da energia elétrica. - A ausência de designação da audiência de instrução e julgamento prevista no art. 24, do Decreto-lei nº 3.365/1941 não configura nulidade quando suficientes os elementos presentes para a elucidação das questões controvertidas. - Não cabe indenização por benfeitorias já demolidas, admitindo-se, nessa hipótese, tão somente o destaque de verba destinada à retirada do material remanescente da área afetada pela servidão administrativa. - Nos termos do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, a indenização deverá corresponder, em regra, ao valor do imóvel apurado na data da realização da avaliação judicial, critério igualmente adotado pelo art. 12, §2º, da Lei Complementar 76/1993, e extensível à avaliação para fins de indenização das servidões administrativas. - A NBR 14.653-3, que detalha as diretrizes e padrões específicos de procedimentos para a avaliação de imóveis rurais, estabelece a obrigatoriedade de no mínimo três dados de mercado, qualquer que seja o grau de fundamentação do laudo, sendo suficientes, portanto, os sete elementos amostrais utilizados na avaliação ora sob análise. - A pretendida aplicação de um fator de depreciação do valor do imóvel em razão da proximidade com áreas ocupadas por favelas não se justifica, já que segundo o perito não há imóveis com essas características a uma distância que justifique sua incidência. - No caso concreto, cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa para passagem da Linha de Transmissão de Energia Elétrica", tendo sido realizada perícia segundo critérios técnicos preconizados pela legislação de regência, cujo laudo, ao final, restou acolhido pela sentença recorrida, não tendo sido apresentados, em sede recursal, elementos suficientes para a modificação do julgado. - Recursos não providos. Opostos embargos de declaração (fls. 1344-1356), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 1355-1356): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (ART. 24, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941). NÃO OBRIGATORIEDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES. BENFEITORIAS INEXISTENTES. PERÍCIA. ELEMENTOS AMOSTRAIS. QUANTIDADE MÍNIMA OBSERVADA. FATOR DEPRECIATIVO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE FAVELA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 1398-1416), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do provimento recorrido, por violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando omissão quanto à necessidade de prestação de esclarecimentos periciais adequados, com contraditório participativo e acerca da vedação ao enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, a violação dos arts. 477, §3º, e 480 do CPC, bem como do art. 884 do Código Civil, ao argumento de que o laudo pericial não observou critérios técnicos adequados, resultando em valor indenizatório desproporcional. Requer, ao final, a anulação da sentença para realização de nova perícia ou audiência de instrução e julgamento, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização para R$ 86.774,74 (oitenta e seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) (fls. 1424-1431), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como a deficiência de fundamentação do recurso, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1441-1442), que reconheceu possível violação do art. 1.022 do CPC, remetendo o feito ao Superior Tribunal de Justiça para análise do mérito. O Ministério Público Federal não se manifestou nos autos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZÕES DISSOCIADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE FALHAS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. As razões do recurso especial estão dissociadas e não impugnam o acórdão recorrido, na parte em que afastaram as alegações de que haveria necessidade de realização de audiência de instrução probatória e até mesmo de realização de uma nova perícia. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Para rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que as provas produzidas seriam suficientes e esclarecedoras, não havendo necessidade de realização da audiência de instrução ou de novas diligências, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Diante das conclusões do acórdão recorrido, a análise das alegações trazidas no recurso especial, na parte em que buscam nítida revisão do conteúdo do laudo pericial, no intuito de demonstrar que haveria desproporcionalidade e equívoco nos valores nele constantes, seria necessário o reexame de provas e fatos, descabido na presente via recursal, nos termos da mencionada Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.