Decisão · STJ

STJ AREsp 2423495

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-02publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. REQUISITOS FORMAIS DA CDA. PREENCHIMENTO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 555/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/9/2024. 2. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário, na ausência de declaração do débito, conta-se exclusivamente na forma do art. 173, inciso I, do CTN, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 555/STJ. 3. Na via especial, a reapreciação de matéria fática, a exemplo da análise quanto à ocorrência de pagamento parcial do tributo ou da regularidade formal da CDA, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de reexame das premissas fáticas que sustentam o acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, inviabilizando a análise de suposto dissídio jurisprudencial sobre as matérias discutidas. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial por ela interposto em lide na qual contende com o MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA (fls. 1052-1056). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) pela inexistência de omissão no acórdão recorrido, o que afastaria a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) pela impossibilidade de reexame de provas, na via especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ; (iii) por ser inviável a de revisão de matéria decidida com base em direito local, nos termos da Súmula n. 280 do STF; (iv) pela ausência de delimitação da controvérsia, o que trairia incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF; e (v) por restar prejudicada a análise da existência do suposto dissídio jurisprudencial apontado nas razões do especial, em razão da incidência dos óbices processuais já apontados. Nas presentes razões (fls. 1065-1083), a parte agravante afirma, inicialmente, que, diferentemente do que restou consignado na decisão agravada, houve, sim, violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria permanecido omisso quanto a questões relevantes, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Aduz, também, que o óbice da Súmula n. 7/STJ seria inaplicável na hipótese vertente, pois a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas a correta aplicação de dispositivos legais, como o art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Alega que, de igual maneira, também a Súmula n. 280 do STF não seria aplicável ao caso, pois a matéria discutida no presente feito - decadência do direito da Fazenda Pública constitui e cobrar o crédito tributário objeto da lide - transcenderia o direito local, envolvendo a interpretação de dispositivos de lei federal. Sustenta ser indevida também a incidência da Súmula n. 284 do STF, visto que as razões de seu apelo nobre teriam sido suficientemente fundamentadas, permitindo, ao contrário do que afirmado na decisão ora agravada, a exata compreensão da controvérsia. No mais, insiste na alegação de que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário objeto da execução fiscal à qual foram opostos os embargos que deram origem aos presente autos deveria ser contado nos termos do art. 150, § 4º, do CTN, e não do art. 173, inciso I, desse mesmo diploma legal, considerando tratar-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, e sustenta que, ainda que assim não fosse, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) seria nula por não atender aos requisitos formais previstos nos arts. 142 e 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais. Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de conhecer e dar provimento ao seu recurso especial, reformando o acórdão recorrido. Regularmente intimado, o MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, ora agravado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta ao recurso em apreço (fl. 1090). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. REQUISITOS FORMAIS DA CDA. PREENCHIMENTO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 555/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/9/2024. 2. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário, na ausência de declaração do débito, conta-se exclusivamente na forma do art. 173, inciso I, do CTN, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 555/STJ. 3. Na via especial, a reapreciação de matéria fática, a exemplo da análise quanto à ocorrência de pagamento parcial do tributo ou da regularidade formal da CDA, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de reexame das premissas fáticas que sustentam o acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, inviabilizando a análise de suposto dissídio jurisprudencial sobre as matérias discutidas. 5. Agravo interno desprovido.
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