Decisão · STJ

STJ REsp 2201606

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-10-28
CIVIL
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM À LUZ DA PORTARIA MEC N. 535/2020 E DA RESOLUÇÃO N. 35/2019. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese referente aos arts. 423 e 427 do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 2. No mais, a Corte de origem apreciou a controvérsia com base na Resolução n. 35/2019 e na Portaria MEC n. 535/2020. Desse modo, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 3. Ainda que assim não fosse, a parte recorrente deixou de impugnar o seguinte fundamento do acórdão recorrido: a mencionada resolução e portaria são normas cogentes e direcionadas a todos aqueles que estão submetidos às regras do FIES, do que resulta que, a partir do momento que entram em vigor, passam a incidir a todos os estudantes que obtiveram esta modalidade de financiamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Ademais, o art. 6º da LINDB não possui comando normativo capaz de amparar as teses nele fundamentada, que estão dissociadas de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LAYSA MIRANDA FORMIGA DA SILVA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação n. 0800064-95.2021.4.05.8202 e assim ementado (fls. 670-671): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). TRANSFERÊNCIA DE CURSO. PORTARIA MEC 535/2020. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo FNDE e pela CEF contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que concedeu parcialmente a segurança, para que as autoridades coatoras se abstenham de aplicar as regras constantes na Portaria MEC n.º 535/2020, de 12.06.2020, e na Resolução n.º 35 do Comitê Gestor do FIES, de 18.12.2019, ao contrato de financiamento estudantil da impetrante (Contrato n.º 13.0558.187.0000223-90), para fins de efetivação da transferência de instituição de ensino. Ressaltou que os efeitos da tutela concedida ficariam condicionados à análise por este Tribunal da remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009) e eventual recurso manejado pelas partes, em respeito ao princípio da ultratividade. 2. Quanto à legitimidade do FNDE, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a autarquia é parte legítima para figurar na lide em que se discute a concessão/regularização de contrato de financiamento estudantil, uma vez que é o agente mantenedor do programa, na condição de gestor patrimonial do FIES (art. 3º, inciso I, "c", da Lei nº. 10.260/2001, incluído pela Lei nº. 13.530/2017). 3. Conforme preceitua o art. 3º, §1º, II, da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, os casos de transferência de curso ou instituição serão disciplinados nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, o qual, no uso de suas atribuições (art. 7º, III, "c", do Decreto Presidencial de 19/09/2017), expediu a Resolução nº 35, de 18/12/2019. 4. A Resolução nº 35/2019 passou a estabelecer como requisito para a transferência do FIES entre instituições de ensino a nota de corte do ENEM, sendo necessário ao estudante interessado no aditamento de transferência possuir nota igual ou superior a do último estudante pré-selecionado no curso de destino (art. 2º-A da Resolução nº 35, de 18/12/2019), sendo que referido ato normativo dispôs expressamente que a nova regra produziria seus efeitos a partir do segundo semestre de 2020 (art. 3º da Resolução nº 35, de 18/12/2019). 5. A norma a ser aplicada deve ser a vigente no momento em que é realizada a solicitação de transferência, em homenagem ao princípio do "tempus regit actum". 6. No caso em apreciação, o contrato de financiamento estudantil da autora (Contrato n. 13.0558.187.0000223-90) foi firmado no dia 22 de julho de 2019, e o pedido de transferência foi feito no primeiro semestre de 2020. Dessa forma, deve ser aplicada a Resolução nº 35/2019. 7. Tais normas são cogentes e se direcionam a todos os beneficiários do FIES, de forma que, em respeito aos princípios da isonomia e da legalidade, a partir de sua entrada em vigor, não se pode excluir de sua incidência nenhum estudante (08010558020214058102, Apelação Cível, Desembargadora Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima, 7ª Turma, Julgamento: 30/01/2024; 08007404320214058202). 8. Ressalte-se que não se trata de retroatividade das novas regras referentes ao FIES, mas de mera aplicação das regras vigentes à época do requerimento de transferência, não havendo, assim, contrariedade ao entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 341. 9. Apelações e remessa necessária providas, para denegar a segurança. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 740-743). Nas razões do recurso especial (fls. 754-783) - admitido na origem (fls. 1039-1040) -, a parte recorrente sustenta a violação dos arts. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), 423 e 427 do Código Civil, alegando que as normas infralegais (Resolução n. 35/2019 e Portaria MEC n. 535/2020) não poderiam ser aplicadas retroativamente ao contrato firmado em 2019. Alega, ainda, divergência jurisprudencial. Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido para afastar a aplicação das novas regras ao contrato da recorrente. Contrarrazões às fls. 1024-1037. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 1058-1064). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM À LUZ DA PORTARIA MEC N. 535/2020 E DA RESOLUÇÃO N. 35/2019. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese referente aos arts. 423 e 427 do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 2. No mais, a Corte de origem apreciou a controvérsia com base na Resolução n. 35/2019 e na Portaria MEC n. 535/2020. Desse modo, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 3. Ainda que assim não fosse, a parte recorrente deixou de impugnar o seguinte fundamento do acórdão recorrido: a mencionada resolução e portaria são normas cogentes e direcionadas a todos aqueles que estão submetidos às regras do FIES, do que resulta que, a partir do momento que entram em vigor, passam a incidir a todos os estudantes que obtiveram esta modalidade de financiamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Ademais, o art. 6º da LINDB não possui comando normativo capaz de amparar as teses nele fundamentada, que estão dissociadas de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 5. Recurso especial não conhecido.
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