Decisão · STJ

STJ AREsp 2823534

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial por considerar que o acórdão não está desprovido de fundamentação; rever a posição da Turma Julgadora importaria ofensa à Súmula n. 7 do STJ; e, segundo a jurisprudência do STJ, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. 2. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e concreta, a fundamentação relativa à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Por conseguinte, aplicam-se o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A impugnação genérica da parte agravante quanto à não necessidade de revolvimento de provas não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível demonstrar como a análise das teses recursais pode ser feita sem reexame dos elementos probantes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MRS LOGISTICA S/A de decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial por não refutado, de maneira específica e concreta, a fundamentação atinente à incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao que se aplica, portanto, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ CPC/2015 (fls. 505-509). Pondera a parte agravante que houve a completa e correta impugnação de cada um dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do seu agravo em recurso especial, não se cogitando de aplicar a Súmula n. 182 do STJ. Argumenta que demonstrou o correto prequestionamento dos artigos violados e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que a análise das razões levantadas no recurso especial prescinde de qualquer reexame de fatos ou provas (fls. 513-527). Impugnação não foi apresentada (certidão à fl. 532) . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial por considerar que o acórdão não está desprovido de fundamentação; rever a posição da Turma Julgadora importaria ofensa à Súmula n. 7 do STJ; e, segundo a jurisprudência do STJ, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. 2. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e concreta, a fundamentação relativa à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Por conseguinte, aplicam-se o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A impugnação genérica da parte agravante quanto à não necessidade de revolvimento de provas não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível demonstrar como a análise das teses recursais pode ser feita sem reexame dos elementos probantes. 5. Agravo interno desprovido.
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