STJ AREsp 2967396
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS. PROVENTOS DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 10.486/2002. LIMITAÇÃO ÀS VANTAGENS INSTITUÍDAS NA PRÓPRIA LEI. NORMA RESTRITIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. COMPATIBILIDADE NORMATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extensão de vantagens previstas no art. 65 da Lei n. 10.486/2002 se limita àquelas instituídas na própria lei. 2. Não houve revogação tácita do art. 50, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 6.652/1979, pela Lei n. 10.486/2002, uma vez que não se verifica incompatibilidade manifesta entre os dispositivos, sendo possível a coexistência normativa. 3. É aplicável o cálculo com base na remuneração correspondente ao grau hierarquicamente superior ao ato administrativo de transferência para a reserva remunerada de militar dos extintos territórios federais. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CRISTOVES MAIA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da apelação/reexame necessário n. 0003367-23.2013.4.01.4200. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por CRISTOVES MAIA em face da UNIÃO e do ESTADO DE RORAIMA, objetivando que seus proventos da reserva remunerada fossem calculados com base no soldo correspondente à graduação imediatamente superior à que ocupava na ativa, nos termos do art. 50, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 6.652/1979 (fls. 6-14). O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para o fim de determinar que os proventos do autor fossem calculados com base no soldo de Segundo-Tenente PM, além do pagamento das diferenças devidas (fls. 95-99). Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 105-112 e 115-121). A Corte a quo deu provimento às apelações e à remessa oficial, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 172-173): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RORAIMA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ART. 65 DA LEI N. 10.486/2002. NOVO REGIME JURÍDICO. APLICABILIDADE DO ART. 20, § 4º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. DERROGAÇÃO DO ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 6.652/79. PERCEPÇÃO DO SOLDO DE GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado de Roraima para integrar a lide, na qual pretende o autor a retificação do ato administrativo concessivo de aposentadoria, para fins de percepção de proventos com base em grau hierárquico superior, com os efeitos financeiros dal decorrentes, uma vez que o decreto correspondente é de competência exclusiva do Governador do Estado, em que pese a obrigação da União de repassar os recursos para o pagamento dos proventos de inatividade por ser o servidor integrante da carreira policial militar do extinto Território Federal de Roraima, devendo, portanto, ambos integrarem o polo passivo. 2. Tendo sido contestado o direito vindicado, há pretensão resistida a afastar a preliminar de ausência de interesse de agir. 3. Consoante entendimento desta Corte Regional, com o advento da Lei n. 10.486/2002, após conversão da Medida Provisória n. 2.218/2001, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime Jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força da previsão disposta em seu art. 65. 4. O art. 20, § 4º, da Lei n. 10.486/2002, expressamente prevendo que "os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência", deve ser aplicado aos militares dos extintos Territórios do Amapá, de Rondónia e de Roraima, conforme disposto no art. 65 do mesmo diploma legal, já que não é lícito a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos mencionados militares, especialmente na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. 5. Hipótese em que, diante da mudança do regime jurídico dos militares dos extintos Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, em decorrência do quanto disposto no art. 65 da Lei n. 10.486/2002, e considerando que o referido diploma legal extinguiu o direito ao recebimento de proventos com base no cargo hierarquicamente superior àquele em que se encontrava o militar na data de sua transferência para a reserva remunerada, não faz o autor jus à majoração de soldo pretendida, uma vez que, por ocasião do Decreto n. 13.962-E, de 13/04/2012, do Governador do Estado de Roraima, que transferiu o autor para a inatividade, não mais existia no mundo jurídico a norma do art. 50, parágrafo único, II, da Lei n. 6.652/79, que concedia aos Subtenentes, com mais de 30 (trinta) anos de serviço, proventos na inatividade calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente da PM, ante a sua derrogação por incompatibilidade com o quanto disposto no art. 20, § 4 0 da nova lei de regência da referida carreira, qual seja, Lei n. 10.486/2002. 6. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada réu. 7. Apelações e remessa oficial providas. Pedido julgado improcedente. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação do art. 50, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 6.652/1979, ao argumento de que a norma permanece vigente e assegura o direito ao cálculo dos proventos com base no soldo correspondente à graduação imediatamente superior (fls. 181-192). Regularmente intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões ao recurso especial (fls. 199-204 e 209-218). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ (fl. 230). Interposto agravo em recurso especial (fls. 235-251) Contraminutas apresentadas pelas partes ora agravadas às fls. 254-258 e 264-275. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS. PROVENTOS DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 10.486/2002. LIMITAÇÃO ÀS VANTAGENS INSTITUÍDAS NA PRÓPRIA LEI. NORMA RESTRITIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. COMPATIBILIDADE NORMATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extensão de vantagens previstas no art. 65 da Lei n. 10.486/2002 se limita àquelas instituídas na própria lei. 2. Não houve revogação tácita do art. 50, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 6.652/1979, pela Lei n. 10.486/2002, uma vez que não se verifica incompatibilidade manifesta entre os dispositivos, sendo possível a coexistência normativa. 3. É aplicável o cálculo com base na remuneração correspondente ao grau hierarquicamente superior ao ato administrativo de transferência para a reserva remunerada de militar dos extintos territórios federais. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.