Decisão · STJ

STJ AREsp 2591265

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-03-18publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Joseli Teixeira contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 4.298/4.300). Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, incluindo a prejudicialidade da divergência jurisprudencial e a ausência de cotejo analítico. Assevera que demonstrou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, apontando similitude fática e disparidade de resultados, atendendo aos requisitos do art. 255 do RISTJ. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo para reformar a decisão monocrática, permitindo o trânsito do recurso especial e o enfrentamento da matéria pelo órgão colegiado (fls. 4.331/4.333). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
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