STJ AREsp 2879515
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada. 3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. ELETROBRAS ao acórdão proferido por esta Segunda Turma, que conheceu, parcialmente, do agravo agravo interno manejado pelo ora Embargante, negando-lhe provimento na extensão conhecida. O referido aresto foi assim ementado (fls. 421-422): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016). 3. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, alguns dos óbices que impediram o exame do mérito do apelo nobre (não cabimento de recurso especial sob alegação de afronta a princípio, Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 284/STF), o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo. 4. Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento, pois o acórdão de origem não possui os vícios suscitados pela Parte, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Na origem, a Corte regional negou provimento ao recurso maneado pela ora Agravante, em acórdão assim ementado (fl. 62): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. Não há necessidade de indicação, na fase de conhecimento, de absolutamente todos os códigos e guias comprobatórias de identificação (CIC Es) de recolhimento do tributo (empréstimo compulsório), considerando que o quantum debeatur da condenação pode ser apurado na fase de liquidação por arbitramento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 156-159). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.021, § 3º, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, consignando os seguintes fundamentos (fls. 195-196; grifos diversos do original): .. a decisão colegiada, após a oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omissa ao não se manifestar sobre: a) a violação dos limites objetivos da coisa julgada, nos termos do arts. 502 e 503 do CPC, ao manter a decisão que incluiu os CIC Es que não fizeram parte da fase de conhecimento; b) a violação dos limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 293 (impugnação ao valor da demanda), 322, § 2º (pedido certo em interpretação conjunta entre peça e documentos, em observância da boa-fé), 324 (pedido determinado), 329 (alteração da inicial e documentos pelo Autor até a citação (mesmo sem o consentimento do Réu) e/ou o saneamento do processo (apenas com o consentimento do Réu) e 509, § 4º (impedimento à alteração da fase de conhecimento durante a fase de mera liquidação do feito); c) o desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 7º do CPC), pois em relação aos CIC Es 1200521, 1121790, 1122379 e 1122427, que não integraram o processo de conhecimento anterior, a Eletrobras não teve oportunidade de exercer sua defesa; d) a violação das regras de estabilização da demanda as quais visam organizar o processo e impedir que sejam incluídos na lide pedidos que não constaram da petição inicial, para que o processo de conhecimento proporcione uma solução jurídica determinada e aferível. No mérito, afirmou que a Corte de origem incorreu em ofensa aos arts. 502 e 503, ambos do Código de Processo Civil, "ao não reconhecer os limites objetivos da coisa julgada e possibilitar a inclusão de CICEs que não fizeram parte da fase de conhecimento e, consequentemente, não integram o título judicial" (fl. 196). Alegou que o Colegiado regional violou o "art. 7º do Código de Processo Civil e os princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da inclusão de CICEs que não integraram o processo de conhecimento anterior, a Recorrente não teve oportunidade de exercer sua defesa" (fl. 196), assim como também afrontou "os arts. 293, 322, 324, 329 e 509 do Código de Processo Civil que estabelecem as regras de estabilização da demanda, as quais visam organizar o processo e impedir que sejam incluídos na lide pedidos que não constaram da petição inicial, para que o processo de conhecimento proporcione uma solução jurídica determinada e aferível" (fl. 197). Contrarrazões às fls. 225-233. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 247-248), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 269-274). Em decisão de fls. 371-377, conheci do Agravo para conhecer, em parte, do apelo nobre e desprovê-lo. A Segunda Turma desta Casa conheceu, parcialmente, do agravo interno de fls. 380-387, negando-lhe provimento na extensão conhecida. No presente recurso integrativo, a Embargante alega que, "com relação à parte conhecida, conforme restou evidenciado nas razões recursais do Agravo Interno, o Tribunal a quo não se manifestou sobre os argumentos suscitados - capazes de infirmar a solução conferida ao caso concreto" (fl. 442). No mais, aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão "ao consignar que o Agravo Interno não teria atendido o princípio da dialeticidade, especialmente com relação aos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF" (fl. 443), pois "da leitura atenta das razões recursais, verifica-se que restou demonstrado que tais óbices não se aplicam ao caso concreto" (fl. 443). Requer o acolhimento dos embargos declaratórios "a fim de que seja integralmente conhecido e provido o Recurso Especial, para (i) anular a decisão do eg. TRF-4, porquanto viciada, e devolver os autos, para prolação de nova decisão; ou, em caso de este eg. STJ entender ser passível o pronto julgamento da demanda (ii) determinar a exclusão dos CIC Es incluídos na fase de liquidação e que não fizeram parte da fase de conhecimento, nos termos da fundamentação" (fl. 445). Apresentada a contraminuta (fls. 450-453), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada. 3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios.