STJ AREsp 2855660
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: cumprimento de sentença ajuizado em virtude da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva n. 0001339-59.2003.8.16.0004. Julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença acolhendo os argumentos apresentados pela parte Executada, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em relação à prescrição. 3. O recurso foi inadmitido na origem por incidir nos óbices das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 e 211 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVA BARROS MATHIAS contra a decisão de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 308-311). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega a insubsistência da decisão agravada, pois: Ao contrário da r. decisão denegatória ora recorrida quanto à impugnação da incidência da Súmula 7, do STJ, o Agravo em RESP não tratou sua matéria de forma genérica, tampouco, obscura, sem impugnar toda a r. decisão do Tribunal a quo, pois restaram devidamente atacados e esmiuçados todos os dados necessários ao exame da matéria de direito que permitem o afastamento da prescrição da pretensão executória, mediante a modulação do Tema 880, do STJ, o que não fora assim aplicado no caso em lide, mesmo sendo justo e necessário; demonstrando a evidente violação aos arts. 927, III e 928, II, parágrafo único, ambos do CPC. .. A r. decisão monocrática também não conheceu o Agravo em RESP neste ponto, aplicando o teor da Súmula 211 do STJ, pois entendeu que não houve prequestionamento da matéria referente ao teor do art. 9ª do Decreto 20.910/32 e art. 86, do CPC nas instâncias inferiores. Com todo o respeito, tal decisão não deve ser mantida por essa c. Turma, posto que no caso em comento não se aplica o teor da Súmula 211, do STJ, pois houve prequestionamento da matérias em ambas as instâncias inferiores. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, e, subsidiariamente " .. a remessa do presente Agravo Interno à c. Turma Julgadora deste E. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja conhecido e provido o presente recurso, para que o Recurso Especial seja provido" (fl. 329). Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fl. 338). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: cumprimento de sentença ajuizado em virtude da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva n. 0001339-59.2003.8.16.0004. Julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença acolhendo os argumentos apresentados pela parte Executada, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em relação à prescrição. 3. O recurso foi inadmitido na origem por incidir nos óbices das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 e 211 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido.