Decisão · STJ

STJ AREsp 2799437

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Foi certificado nos autos que a parte agravante não figura na atuação do presente processo, tendo havido interposição errônea do recurso em autos diversos. 2. "O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro" (REsp n. 2.095.116/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DO SOCORRO DA CAMARA interposto nos presentes autos. Requer a parte agravante, nas razões do presente recurso, que a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem e aquela proferida monocraticamente foi genérica e não demonstrou a razão de aplicação da Súmula n. 284/STF, de modo que "não adianta a parte fundamentar e tentar exibir onde esta sedimentada a sua tese e a sua razão, porque o que vai valer é a redação da decisão de origem" (fl. 653). Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Foi certificado nos autos que a parte agravante não figura na atuação do presente processo, tendo havido interposição errônea do recurso em autos diversos. 2. "O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro" (REsp n. 2.095.116/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.). 3. Agravo interno não conhecido.
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