STJ AREsp 2825063
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. DESPESAS COM ASSESSORIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, HARDWARE E SOFTWARE. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a aferição da essencialidade e relevância dos insumos no processo produtivo da empresa constitui matéria eminentemente fática, insuscetível de reexame na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Precedentes" (AgInt no AREsp 2.685.495/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CONDE SUPERMERCADO LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. têm-se dois cenários que devem afastar o revolvimento fático probatório para análise de mérito do Recurso Especial, cujo indeferimento de trânsito fundamenta a interposição deste Agravo, quais sejam: a) Tratando-se inquestionavelmente de varejista, é fato que investe em i) assessoria e serviços de informática, ii) infraestrutura de hardware e sua manutenção, iii) gastos com software para o regular exercício de suas atividades; b) Tendo em vista que essas despesas (com software, hardware e informática) influenciam de maneira direta no resultado de vendas obtido pela Agravante, busca-se proclamo do STJ a respeito da essencialidade e relevância de tais despesas para a consecução de seu objeto social (objeto que nunca foi questionado nos autos) (fl. 825). Defende que: .. a desnecessidade de qualquer reexame de prova decorre do senso comum de que as despesas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção, gastos com software são evidentemente indispensáveis para o sucesso do empreendimento negocial da Agravante (assim como todo e qualquer contribuinte que atue no segmento de varejo), na medida que, no limite, é ela que viabiliza maior venda de seus produtos (fl. 826). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. DESPESAS COM ASSESSORIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, HARDWARE E SOFTWARE. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a aferição da essencialidade e relevância dos insumos no processo produtivo da empresa constitui matéria eminentemente fática, insuscetível de reexame na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Precedentes" (AgInt no AREsp 2.685.495/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). 3. Agravo interno não provido.