Decisão · STJ

STJ AREsp 2968340

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial foi interposto dentro do prazo de 15 dias úteis, conforme previsto na legislação processual civil, e requereu a reconsideração da decisão ou a apreciação do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, previsto no Código de Processo Penal, pode ser considerado tempestivo com base na contagem de dias úteis prevista no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Penal prevê a contagem de prazos em dias corridos, conforme disposto no art. 798, sendo inaplicável a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, em razão da existência de norma específica no âmbito penal. 5. A publicação do acórdão ocorreu em 29.04.2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal de 15 dias corridos em 30.04.2025. O agravo em recurso especial foi interposto apenas em 19.05.2025, fora do prazo legal. 6. Não houve comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, tampouco de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem na data de interposição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Nos processos criminais, os prazos processuais devem ser contados em dias corridos, conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 219, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.674/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIOS CAUÃ RIBEIRO DOS SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade. A parte agravante alega que a interposição do Recurso Especial não foi intempestiva, pois se deu dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, previsto na legislação processual civil, tendo em vista que foi interposto no dia 19/05/2025 (fl. 384). Requer a reconsideração da decisão ou que o recurso seja apreciado pelo Colegiado (fls. 381-385). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do regimental (fls. 403-404). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial foi interposto dentro do prazo de 15 dias úteis, conforme previsto na legislação processual civil, e requereu a reconsideração da decisão ou a apreciação do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, previsto no Código de Processo Penal, pode ser considerado tempestivo com base na contagem de dias úteis prevista no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Penal prevê a contagem de prazos em dias corridos, conforme disposto no art. 798, sendo inaplicável a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, em razão da existência de norma específica no âmbito penal. 5. A publicação do acórdão ocorreu em 29.04.2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal de 15 dias corridos em 30.04.2025. O agravo em recurso especial foi interposto apenas em 19.05.2025, fora do prazo legal. 6. Não houve comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, tampouco de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem na data de interposição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Nos processos criminais, os prazos processuais devem ser contados em dias corridos, conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 219, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.674/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.
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