Decisão · STJ

STJ AREsp 2842839

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 284/STF e do não cabimento de recurso especial para análise de afronta a dispositivos constitucionais. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao não cabimento de recurso especial para análise de afronta a dispositivos constitucionais, de modo que a decisão ora agravada não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EMERSON SYLVESTER DA FONSECA LUCAS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o Agravante esclareceu que essas disposições foram citadas incidentalmente para contextualizar as violações da lei federal, não como base principal para o Recurso Especial" (fl. 410). Sustenta, ainda, que "o cerne do recurso repousa em normas infraconstitucionais (CPP e CC/2002), que são de competência do STJ. A rejeição com base nisso descaracterizou os argumentos do Agravante, justificando reforma" (fl. 410). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 284/STF e do não cabimento de recurso especial para análise de afronta a dispositivos constitucionais. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao não cabimento de recurso especial para análise de afronta a dispositivos constitucionais, de modo que a decisão ora agravada não conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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