Decisão · STJ

STJ AREsp 2922355

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial exige a apresentação de certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão paradigma, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou a indicação genérica de fonte eletrônica. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que a parte agravante demonstre, de forma concreta, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem reexame do acervo fático-probatório, indicando as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem e a qualificação jurídica que lhes foi atribuída. 3.Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 178-179): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: divergência não comprovada e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Pondera a parte agravante que, quanto ao primeiro fundamento, o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, permite a comprovação da divergência jurisprudencial com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, sendo suficiente a citação do sítio eletrônico oficial do STJ, sem necessidade de juntada de cópia do julgado. Além disso, sustenta que, em relação ao segundo fundamento, não há necessidade de revolvimento de fatos e provas para verificar a existência de bens penhoráveis e a caracterização de resistência da parte exequente, pois tais questões já foram reconhecidas no acórdão do TJES. Por fim, requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido o agravo em recurso especial e julgado o mérito do recurso. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 195). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial exige a apresentação de certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão paradigma, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou a indicação genérica de fonte eletrônica. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que a parte agravante demonstre, de forma concreta, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem reexame do acervo fático-probatório, indicando as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem e a qualificação jurídica que lhes foi atribuída. 3.Agravo interno não provido.
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