STJ AREsp 2996231
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015). 2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo interno. 3. No presente caso, o prazo recursal de cinco dias iniciou-se em 3.10.2025 (sexta-feira), findando-se, portanto, em 7.10.2025 (terça-feira). Todavia, o presente recurso somente foi protocolizado em 10.10.2025 (expediente avulso), intempestivamente, portanto. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (expediente avulso - e-STJ fls. 2/17 interposto por Marcio Roque Bertol contra decisão de e-STJ fls. 303/306, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial incidência da Súmula n. 7 do STJ. Foi registrado na decisão que a palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância, mesmo que eventualmente não haja outras provas independentes a corroborá-la em todos os seus aspectos, devido à natureza íntima e vulnerável do contexto em que ocorrem tais infrações. A defesa alega que não busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015). 2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo interno. 3. No presente caso, o prazo recursal de cinco dias iniciou-se em 3.10.2025 (sexta-feira), findando-se, portanto, em 7.10.2025 (terça-feira). Todavia, o presente recurso somente foi protocolizado em 10.10.2025 (expediente avulso), intempestivamente, portanto. 4. Agravo regimental não conhecido.