Decisão · STJ

STJ HC 1001523

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-10-28
CIVIL
Direito processual penal. Habeas corpus. OPERAÇÃO FIM DA LINHA. Prisão preventiva. Organização criminosa. Exploração de jogos de azar. Pedido de substituição por medidas cautelares. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de integrar organização criminosa voltada para a exploração de jogos de azar e corrupção ativa, com pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade do paciente e no risco de reiteração delitiva. 3. A defesa alegou violação do princípio da igualdade, considerando que outros corréus estão em liberdade, e do princípio da duração razoável do processo, além de ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, acusado de integrar organização criminosa com modus operandi violento e envolvimento em corrupção ativa de agentes de segurança pública, deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade dos delitos, a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A atuação do paciente como gerente de bingos explorados pela organização criminosa, bem como seu envolvimento direto na gestão operacional, reforça a necessidade da segregação cautelar. 7. A concessão de medidas cautelares a outros corréus não se aplica ao paciente, considerando sua posição hierárquica na organização e o cumprimento tardio do mandado de prisão. 8. Precedentes jurisprudenciais indicam que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo da liberdade do investigado. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida adequada e necessária para interromper a atividade de organização criminosa, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o perigo da liberdade do investigado. 2. A concessão de medidas cautelares a outros corréus não implica automaticamente na extensão ao paciente, especialmente quando há diferenças na posição hierárquica e na gravidade das condutas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 592.107/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020; STJ, HC 721.547/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/6/2022; STJ, RHC 142.046/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO OLIVEIRA DE FARIA JUNIOR contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos do HC n. 0099088-69.2024.8.19.0000, denegou a ordem, mantendo o paciente preso preventivamente pela suposta prática de condutas descritas nos arts. 2º, caput e §§ 2º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 333, caput e parágrafo único, por diversas vezes, na forma dos arts. 29 e 71, caput, todos do Código Penal (Processos n. 0255086-95.2022.8.19.0001 e n. 0282114-38.2022.8.19.0001 - Operação fim da linha, 1ª Vara Criminal Especializada da Capital/RJ). A defesa alega, em síntese, que todos os demais réus já se encontram em liberdade, cumprindo medidas diversas da prisão (fls. 3), e que a manutenção da prisão do réu Roberto, ora paciente, viola os Princípios Fundamentais da regra Constitucional do art. 93, IX e art. 315 do CPP, o que configura a eiva do ato, caracterizando-se "in casu", patente e manifesto, constrangimento ilegal (fl. 7). Afirma que a desigualdade no tratamento dos réus, onde Roberto permanece preso enquanto outros respondem ao processo em liberdade, viola o princípio da igualdade previsto no artigo 5º da Constituição Federal (fl. 8). Assere que o processo poderá perdurar por mais tempo, o que certamente acarretará na ofensa ao princípio constitucional da duração razoável do processo" (fls. 8), e que "a constatação de que se trata de possível atuação de organização criminosa não justifica, por si só, imposição de prisão preventiva" (fl. 10). Aduz que o réu Roberto foi preso em casa, no endereço que sempre residiu junto com sua família (fl. 10), e que não estão presentes os requisitos necessários a manutenção da prisão preventiva (fl. 11). Pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares substitutivas na forma do art. 319 e seguintes do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do excesso de prazo (fls. 2/12). Liminar indeferida às fls. 115/117. Informações prestadas pela origem às fls. 119/120. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, conforme os termos da seguinte ementa do parecer (fl. 117): HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR E CORRUPÇÃO ATIVA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. IMPORTANTE POSIÇÃO NA HIERARQUIA DA ORGANIZAÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. - Parecer pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. OPERAÇÃO FIM DA LINHA. Prisão preventiva. Organização criminosa. Exploração de jogos de azar. Pedido de substituição por medidas cautelares. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de integrar organização criminosa voltada para a exploração de jogos de azar e corrupção ativa, com pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade do paciente e no risco de reiteração delitiva. 3. A defesa alegou violação do princípio da igualdade, considerando que outros corréus estão em liberdade, e do princípio da duração razoável do processo, além de ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, acusado de integrar organização criminosa com modus operandi violento e envolvimento em corrupção ativa de agentes de segurança pública, deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade dos delitos, a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A atuação do paciente como gerente de bingos explorados pela organização criminosa, bem como seu envolvimento direto na gestão operacional, reforça a necessidade da segregação cautelar. 7. A concessão de medidas cautelares a outros corréus não se aplica ao paciente, considerando sua posição hierárquica na organização e o cumprimento tardio do mandado de prisão. 8. Precedentes jurisprudenciais indicam que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo da liberdade do investigado. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida adequada e necessária para interromper a atividade de organização criminosa, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o perigo da liberdade do investigado. 2. A concessão de medidas cautelares a outros corréus não implica automaticamente na extensão ao paciente, especialmente quando há diferenças na posição hierárquica e na gravidade das condutas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 592.107/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020; STJ, HC 721.547/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/6/2022; STJ, RHC 142.046/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2021.
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