Decisão · STJ

STJ AREsp 2911797

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PRECATÓRIOS. LEI ESTADUAL N. 9.532/2021. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TEMA N. 120 DO STJ. SÚMULA N. 406 DO STJ. QUESTÕES LIGAS AO TEMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia sobre a possibilidade de substituição de bem penhorado por precatórios, com base na Lei Estadual n. 9.532/2021, foi expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que aplicou o enunciado da Súmula n. 406 do STJ e a tese firmada no Tema n. 120 do STJ, segundo os quais a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. 2. As alegações de omissão e ausência de fundamentação, com base nos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, estão intrinsecamente relacionadas às questões já decididas pelo Tribunal de origem, em conformidade com o Tema n. 120 do STJ, sendo a controvérsia insuscetível de revisão por esta Corte Superior. 3. Prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., contra a decisão por mim proferida, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 362): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PRECATÓRIOS. LEI ESTADUAL N. 9.532/21. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TEMA N. 120 DO STJ. SÚMULA N. 406 DO STJ. MATÉRIAS INTRINSECAMENTE LIGADAS À TESE FIRMADA NO TEMA N. 120 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno (fls. 371/386), a parte agravante sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão ao não analisar a superveniência da Lei Estadual n. 9.532/2021, que autoriza a compensação de débitos tributários com precatórios no Estado do Rio de Janeiro, o que configuraria violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Afirma que a negativa de análise da legislação estadual pelo Tribunal de origem representaria negativa de prestação jurisdicional, vício que desafia, por excelência, o recurso especial com base na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo interno ao colegiado para julgamento, com o provimento do recurso especial. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em contrarrazões ao agravo interno (fls. 393/395), defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual cabe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em recurso repetitivo, conforme os arts. 1.030 e 1.040 do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PRECATÓRIOS. LEI ESTADUAL N. 9.532/2021. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TEMA N. 120 DO STJ. SÚMULA N. 406 DO STJ. QUESTÕES LIGAS AO TEMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia sobre a possibilidade de substituição de bem penhorado por precatórios, com base na Lei Estadual n. 9.532/2021, foi expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que aplicou o enunciado da Súmula n. 406 do STJ e a tese firmada no Tema n. 120 do STJ, segundo os quais a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. 2. As alegações de omissão e ausência de fundamentação, com base nos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, estão intrinsecamente relacionadas às questões já decididas pelo Tribunal de origem, em conformidade com o Tema n. 120 do STJ, sendo a controvérsia insuscetível de revisão por esta Corte Superior. 3. Prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido.
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