Decisão · STJ

STJ AREsp 2829048

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA NO MOMENTO OPORTUNO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2. A ausência de comprovação adequada do preparo no momento oportuno, mesmo após intimação para regularização, enseja a aplicação da Súmula n. 187 do STJ, que dispõe: " é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 3. No caso, a parte recorrente foi intimada para sanar irregularidades no preparo e na representação processual. Apesar de regularizar a representação, o vício quanto ao preparo persistiu, pois as custas foram recolhidas a menor, em desacordo com a Resolução STJ/GP n. 2/2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1/2024. 4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a preclusão do direito de comprovar o recolhimento integral do preparo, tampouco impede o reconhecimento da deserção do recurso. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 684-685): Decido. Por meio da análise do recurso de INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AR Esp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de 12.5.2020.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Ademais, antes de o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, proceder à intimação para para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso e no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas regularizou a representação (fls. 679/681), permanecendo, porém, o vício quanto ao preparo, tendo em vista que as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça foram recolhidas a menor (fls. 676/678). Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Da referida decisão agravada, a parte recorrente opôs embargos de declaração, tendo a Presidência desta Corte proferido decisão integrativa, nos seguintes termos (fls. 699-703): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Como já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, verifica- se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AR Esp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de 12.5.2020.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Após intimação pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, apesar da manifestação da parte, o preparo ainda restou irregular, tendo em vista um equívoco na fundamentação do despacho de regularização. Na verdade, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, como ocorreu no caso, o Tribunal de origem deveria ter intimado a parte para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso e no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas regularizou a representação (fls. 679/681), permanecendo, porém, o vício quanto ao preparo. Veja que o valor das custas (fls. 676/678) foi recolhido a menor nos termos da Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 15 de janeiro de 2024. Ressalte-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno. Nesse sentido: .. No caso, como a parte não comprovou o recolhimento, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Note-se que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AR Esp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je de 18.12.2020. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não decisum sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: E Dcl no AgInt nos E Dcl nos EAR Esp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, D Je de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Pondera a parte recorrente que o Tribunal de origem certificou a ausência do código de barras e facultou à agravante a juntada do comprovante bancário correspondente à GRU ou o recolhimento em dobro, tendo sido corrigido o vício após intimação do TRF3, dentro do prazo estipulado. Também afirma que foi intimada pelo STJ a complementar o preparo em dobro, o que foi realizado tempestivamente, sendo que o preparo inicial foi recolhido de forma simples e, posteriormente, complementado, dobrando o valor já pago, conforme o art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. Argumenta que a decisão agravada invocou precedente (AgInt no AREsp 1449432/SP) sobre falta de correspondência entre o código de barras da guia e do comprovante de pagamento, mas, no caso, não houve divergência entre os códigos de barras, mas apenas apresentação de comprovante sem a sequência numérica, o que foi corrigido tempestivamente. Além disso, aduz que eventual erro do Tribunal de origem não pode ser atribuído à agravante, sendo necessária a concessão de prazo para regularização. Por fim, requer a reforma ou reconsideração da decisão agravada, reconhecendo-se a regularidade do preparo recursal. Subsidiariamente, pugna pela concessão de prazo para regularização de eventual irregularidade, com especificação do vício. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 720). O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 734/744, pugnando pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA NO MOMENTO OPORTUNO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2. A ausência de comprovação adequada do preparo no momento oportuno, mesmo após intimação para regularização, enseja a aplicação da Súmula n. 187 do STJ, que dispõe: " é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 3. No caso, a parte recorrente foi intimada para sanar irregularidades no preparo e na representação processual. Apesar de regularizar a representação, o vício quanto ao preparo persistiu, pois as custas foram recolhidas a menor, em desacordo com a Resolução STJ/GP n. 2/2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1/2024. 4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a preclusão do direito de comprovar o recolhimento integral do preparo, tampouco impede o reconhecimento da deserção do recurso. 5. Agravo interno desprovido.
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